TJSP - 1068878-24.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1068878-24.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Paula Goes Santos Franco -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULA GOES SANTOS FRANCO contra ato do DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP.
Alega, em suma, que teve seu credenciamento como instrutora suspenso por conta de processo de fiscalização, decisão fundada em erro de fato.
Segundo narra a petição inicial, a impetrante ativou sistema E-CNH para início de aula prática de moto do candidato Reinam José de Souza, sem que o candidato apresentasse autorização pertinente, situação que seria sanada pelo candidato em poucos instantes, o que não ocorreu apenas por conta do início da fiscalização.
Ao final, pugna pela concessão da segurança, com concessão de ordem para reconhecimento da nulidade de processo administrativo fiscalizatório e e suspensão da credencial por tempo indeterminado.
O pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada, restou indeferido.
Devidamente notificada, a autoridade pública apresentou suas informações.
Em preliminar, arguiu inadequação da via eleita, face à ausência de direito líquido e certo.
No mérito defendeu a legalidade da conduta administrativa, fundada na constatação de indicios de fraude na aplicação de aula prática.
O Ministério Público deixou de opinar. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, de rigor o afastamento das preliminares mal arguidas pela autoridade impetrada.
O mandado de segurança é a via adequada para a impugnação de processo administrativo disciplinar, quando a argumentação é fundada em questões jurídicas, que dispensam, dilação probatória, como é a hipótese dos autos.
Ainda, a existência ou não de direito líquido e certo é questão de mérito, não podendo ser acolhida como argumento para extinção prematura da relação jurídica processual.
No mérito, é o caso de denegação da ordem.
A Portaria que deu ensejo à insaturação de processo administrativo fiscalizatório não padece de ilegalidade ou irregularidade insanável.
A autoridade pública que determinou o processo administrativo detém competência para tal decisão e os achados de fiscalização, na ótica do Juízo, são confessados pela parte impetrante. É fato que a cassação da credencial de instrutora da impetrante se deve à certeza de que ela foi flagrada após ativar sistema E-CNH para início de aula prática de moto do candidato Reinam José de Souza, sem que o candidato apresentasse autorização pertinente.
Não se trata de mero equívoco, mas de descumprimento de obrigação regulamentar voltada a regularidade do sistema de certificação de candidatos à obtenção de habilitação para condução de veículos automotores.
E isto porque é sabido que muitos centros de formação ativam sistema E-CNH sem a efetiva presença do aluno como forma exclusiva de computar a realização da aula prática, sem a devida instrução, conduta que denota prática de fraude.
Ainda, não há como se analisar o conteúdo de referido documento quanto aos fatos, pois no rito sumaríssimo do mandado de segurança não se admite dilação probatória.
Dentro do estrito âmbito de cognitiva do mandado de segurança, pode-se afirmar inexistir ilegalidade ou abuso de poder em decisão fundada em fatos concretos, que aparentam ser graves e que dependem de dilação probatória para serem refutados.
Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte impetrante, DENEGANDO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 25 da lei nº 12.016/09).
Condeno-o no pagamento de custas processuais em aberto.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: PAULO CESAR NEVES MAIA (OAB 281897/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:23
Denegada a Segurança
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26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 07:16
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 16:17
Juntada de Mandado
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11/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:08
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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06/08/2025 07:47
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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