TJSP - 1091585-13.2023.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Mecchi Morales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 13:27
Subprocesso Cadastrado
-
27/08/2025 12:00
Prazo
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26/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1091585-13.2023.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CLAUDIA WORMS FAISSOL PINTO - Apelado: Editora Schwarcz S/A -
Vistos.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença, cujo relatório adoto (fls. 561, aclarada às fls. 568) que, em ação de indenização por dano moral, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Apela a autora, sustentando que o pedido de justiça gratuita foi indevidamente indeferido, eis que comprovada sua hipossuficiência.
Alega que a extinção do feito sem julgamento do mérito, cumulada com a condenação em custas e honorários, configura medida desproporcional, que viola os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da economia processual.
Defende que a imposição de honorários em tais circunstâncias agrava sua situação de vulnerabilidade e contraria a jurisprudência que relativiza a sucumbência quando em discussão a própria gratuidade.
Requer o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento das custas e honorários, bem como para reformar a sentença extintiva, assegurando o prosseguimento do feito e a análise do mérito (fls. 575/584).
Contrarrazões apresentadas (fls. 590/599).
Verifica-se que a apelante, conquanto tenha reiterado sua insurgência contra a condenação ao pagamento das custas e honorários, não formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária em sede recursal.
Ademais, conforme decidido no agravo de instrumento nº 2063673-93.2024.8.26.0000 (fls. 551/556), com trânsito em julgado, restou definitivamente indeferido o pleito de assistência judiciária gratuita à autora.
Não obstante, a recorrente deixou de proceder ao recolhimento do preparo recursal, nos termos exigidos pelo art. 1.007 do CPC.
Assim, determino sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento em dobro das custas devidas, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Anna Carolini Maximo Monteiro de Barros (OAB: 226085/SP) - Maria Luiza de Freitas Valle Egea (OAB: 35225/SP) - Andrea Savastano Tognollo (OAB: 329941/SP) - 4º andar -
20/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/08/2025 12:19
Despacho
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06/12/2024 00:00
Publicado em
-
05/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:52
Distribuído por competência exclusiva
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02/12/2024 00:00
Publicado em
-
27/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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27/11/2024 13:38
Processo Cadastrado
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26/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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25/11/2024 13:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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