TJSP - 0002122-30.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002122-30.2025.8.26.0577 (processo principal 1018378-46.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - AMARAL E NICOLAU ADVOGADOS - Marcelo Cezar Carlos -
Vistos.
Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925).
No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida.
Assim sendo,JULGO EXTINTAa presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
O exequente informou integral cumprimento do acordo homologado nos autos, portanto, as partes não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presentesentença transita em julgado nesta data.
Não há custas finais a serem pagas, posto que houve recolhimento quando do cadastramento do incidente, em data posterior a 03/01/2024, portanto, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: AMARAL E NICOLAU ADVOGADOS (OAB 7675/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), THALITTA DE CARVALHO (OAB 482914/SP), CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP) -
03/09/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 06:58
Trânsito em Julgado às partes
-
03/09/2025 06:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:01
Arquivado Provisoriamente
-
23/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:49
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
29/03/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 06:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
26/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 06:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 07:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 19:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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