TJSP - 1021208-14.2018.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:45
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021208-14.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Dunas - Emerson Demaury Zan - - Angelica Aparecida Rodrigues Zan - Caixa Economica Federal - SJC - Vistos Trata-se de pedido de extinção do processo, sob a alegação da configuração da prescrição intercorrente (fls. 235/241).
Manifestou-se contrariamente o exequente (fls. 285/286).
Decido.
A inércia do credor é o ponto fulcral para reconhecimento da prescrição intercorrente, como ensina a lição de Arruda Alvim: a partir da inércia, quando ao autor couber a prática de ato (e nem o réu praticar qualquer ato), e este não vier a ser praticado, durante prazo superior ao da prescrição, é que ocorrerá a prescrição intercorrente (ALVIM, Arruda.
Da prescrição intercorrente.
In: CIANCI, Mirna (coord.).
Prescrição no Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 116).
Aliás, esse também é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça a partir da sua tese fixada no citado incidente de assunção de competência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 0008631-91.2010.8.26.0127 -Voto nº 4067 LF 5 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição"(REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora.
Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020) (grifei e destaquei).
No caso em tela, verifica-se que houve a citação regular dos executados (fls. 88/89), e a penhora de imóvel (fls. 141/142), o que descaracteriza a inércia do exequente, que buscou meios para receber seu crédito.
No entanto, intimado a se manifestar à fl. 232, em 30 (trinta) dias, o exequente quedou-se inerte (fl. 234), resultando no arquivamento do feito.
Desta feita, será considerado o prazo de início em 9 de novembro de 2020, data em que o processo foi arquivado por falta de movimentação.
Não deve prosperar aqui a alegação do executado, de fls. 285/286, que ocorreu a suspensão do feito, pois não houve requerimento de suspensão nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, caso em que haveria a suspensão por um ano do processo e seria reiniciado o prazo de prescrição intercorrente, mas mero arquivamento por inércia da parte. É certo que a prescrição de dívidas condominiais se dá no prazo de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil.
Dessa forma, a fim de caracterizar a prescrição intercorrente, seria necessário atingir a data de 10 de novembro de 2025, mantendo-se a inércia do exequente, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim sendo, rejeito o pedido de declaração da prescrição intercorrente, pois não configurada, devendo prosseguir a execução.
Int. - ADV: HUMBERTO FELIPE OZORIO DE OLIVEIRA (OAB 354085/SP), RENATO GOTUZO GERMANO (OAB 294101/SP), GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI (OAB 159754/SP), GERALDO GALLI (OAB 67876/SP) -
03/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:17
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/08/2025 15:16
Ato ordinatório
-
23/08/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:55
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 21:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 12:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/11/2020 15:49
Arquivado Provisoriamente
-
09/11/2020 15:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2020.
-
29/10/2020 01:29
Suspensão do Prazo
-
14/09/2020 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2020 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2020 05:57
Decisão
-
10/09/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 12:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2020.
-
12/08/2020 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2020 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2020 17:40
Ato ordinatório
-
08/08/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2020 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2020 08:28
Decisão
-
24/07/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2020 22:14
Suspensão do Prazo
-
06/07/2020 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2020 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2020 13:05
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2020 07:05
Proferido Despacho
-
29/06/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2020 12:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2020 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2020 07:18
Decisão
-
18/06/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 13:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2020 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2020 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2020 06:48
Proferido Despacho
-
03/06/2020 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2020 06:53
Decisão
-
21/05/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2020 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2020 06:37
Proferido Despacho
-
29/04/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 01:05
Suspensão do Prazo
-
09/03/2020 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 17:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2020.
-
21/02/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2020 11:07
Expedição de Carta.
-
17/01/2020 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 23:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2019 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2019 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2019 09:08
Expedição de Carta.
-
20/09/2019 09:08
Expedição de Carta.
-
20/09/2019 09:06
Expedição de Carta.
-
19/09/2019 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2019 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2019 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2019 12:52
Penhora Deferida
-
23/08/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2019 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2019 12:23
Proferido Despacho
-
09/08/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2019 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2019 16:02
Penhora Deferida
-
26/07/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2019 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2019 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2019 16:45
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2019 16:45
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 11:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2019 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2019 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2019 11:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2019.
-
11/04/2019 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 11:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2019.
-
06/03/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2019 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2019 12:39
Proferido Despacho
-
21/02/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2019 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2019 17:51
Expedição de Carta.
-
21/01/2019 17:51
Expedição de Carta.
-
18/01/2019 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2018 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2018 12:49
Expedição de Carta.
-
27/08/2018 12:49
Expedição de Carta.
-
27/08/2018 12:47
Decisão
-
27/08/2018 09:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2018 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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