TJSP - 1002818-52.2024.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:20
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002818-52.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Jundiapeba I -
Vistos.
Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato retro.
Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor parcial ali mencionado.
Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária.
Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)".
Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos; ou ainda, se houver sido citado por edital, deverá ser intimado também por edital, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Nos termos do artigo 841, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP), KENIA RAFAELE FIGUEIRA RAMOS (OAB 336884/SP) -
03/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 05:47
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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27/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 23:03
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 04:49
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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21/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/01/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 06:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/01/2025 07:59
Processo Desarquivado Com Reabertura
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05/01/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 11:28
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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18/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 05:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 12:27
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2024 06:27
Juntada de Certidão
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12/03/2024 05:54
Expedição de Carta.
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26/02/2024 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/02/2024 05:49
Recebida a Petição Inicial
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20/02/2024 16:14
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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