TJSP - 4009792-30.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53445, Subguia 52895 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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28/08/2025 13:49
Link para pagamento - Guia: 53445, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52895&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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28/08/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - Guia 53445 - R$ 555,30
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28/08/2025 10:44
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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26/08/2025 00:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4009792-30.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: ALINE CONDE SAKAMOTOADVOGADO(A): DAYA MAYA MARTINS ALVIM (OAB SP411147) DESPACHO/DECISÃO Segundo a inicial a autora é beneficiária de contrato de assistência médica, plano de saúde.
Afirma que se encontra em tratamento médico de episódio depressivo maior (CID-10: F32.3) desde julho de 2024.
Recebeu orientação médica a se submeter a medicação Spravato 28mg 140mg/ml em ambiente hospitalar, porém o réu se nega a dar cobertura sob o argumento que o medicamento não é previsto no rol da ANS.
Em síntese, é o que se tem.
Verifico que há urgência na tutela pretendida, visto que demonstrado o risco de dano à parte autora, bem como a probabilidade do direito invocado, nos moldes do art.300, CPC.
Há comprovantes de relação contratual.
Os relatórios médicos confirmam os fatos articulados na inicial, indicam sério risco à saúde caso não seja realizado o procedimento.
Cabe ressaltar que o médico é o profissional tecnicamente habilitado para estabelecer, dentre os disponíveis, o tratamento mais adequado a ser dispensado ao paciente, não cabendo à administradora do plano de saúde fazer qualquer juízo a respeito desse tema.
Vale lembrar que a finalidade do contrato de assistência médica, em última análise, é a de restabelecer ou procurar restabelecer, por meio dos meios técnicos disponíveis, a saúde do paciente.
Ainda que nesta fase de análise superficial dos fatos não se saiba ao certo os motivos da alegada recusa pela ré, não se pode olvidar que as Súmulas nº 96 e 102, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, dispõem: - Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento; - Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Ademais, não se pode olvidar que se trata de decisão dotada de reversibilidade, pois, no caso de improcedência ao final, os valores despendidos poderão ser ressarcidos, reversibilidade que não se verifica caso se suspenda o tratamento médico, pois impossível reverter eventual prejuízo à saúde da autora.
Ou seja, deve se prevalecer o direito do beneficiário de ter sua saúde preservada, o qual se sobrepõe ao aparente interesse econômico da operadora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, seja obrigada a arcar com as despesas (cobertura integral) do tratamento médico da autora, enquanto necessitar, conforme prescrição médica do documento 10 que acompanha a inicial: “Spravato 28mg 140mg/mL, Spray nasal (1un de 0,2mL) Janssen-Cilag 4 embalagens Cloridrato de escetamina 140mg/mL Aplicar 02 FR, 2x/semana por 4 semanas.
RECEITA SEMANAL”.
Impõe-se pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite inicial de R$30.000,00 (trinta mil reais).
SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, a ser entregue pelo Dr.
Patrono do autor, comprovando-se o protocolo nos autos em 10 (dez) dias. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem.
Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual.
Observe o advogado do interessado que a categoria "Petições Diversas" ou “Petição Intermediária” não deverá ser utilizada de forma indiscriminada. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. -
21/08/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:00
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 23
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21/08/2025 12:00
Determinada a citação
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21/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31443, Subguia 30914 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.914,35
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19/08/2025 13:05
Link para pagamento - Guia: 31443, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30914&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 13:05
Juntada - Guia Gerada - ALINE CONDE SAKAMOTO - Guia 31443 - R$ 2.914,35
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19/08/2025 13:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Juntada - Guia Gerada - 19/08/2025 13:03:27)
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19/08/2025 13:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 19/08/2025 13:03:27)
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19/08/2025 13:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Juntada - Guia Gerada - 19/08/2025 13:00:22)
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19/08/2025 13:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 19/08/2025 13:00:23)
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19/08/2025 13:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Juntada - Guia Gerada - 19/08/2025 12:59:30)
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19/08/2025 13:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 19/08/2025 12:59:31)
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19/08/2025 12:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 19/08/2025 12:44:52)
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19/08/2025 12:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 19/08/2025 12:44:53)
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19/08/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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