TJSP - 1002813-26.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002813-26.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Marlene Farias Leite da Silva Ramos -
Vistos.
Pág. 47/65: Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão de páginas 43/44, pelos seus próprios fundamentos.
Recebo a emenda apresentada às páginas 66/82 e defiro a inclusão de Caixa Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão no polo passivo da presente demanda.
Proceda a Serventia às devidas anotações no sistema informatizado.
No mais, não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
Assim sendo, cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es).
Cientifique-se ainda o réu de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Caso a parte ré entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a eventuais preliminares, documentos juntados ou proposta de acordo, no prazo de quinze dias, devendo ainda informar se pretende a produção de novas provas, justificando-as.
A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará na preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito.
Int. e dil. - ADV: RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP) -
27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:24
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002813-26.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Marlene Farias Leite da Silva Ramos -
Vistos.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Pontuo que os requisitos previstos no artigo supra citado são cumulativos e obrigatórios para concessão do benefício excepcional pretendido.
No presente feito, a parte autora deixou de apresentar requerimento na esfera administrativa.
Assim, de acordo com a postura processual da parte autora e da ausência de laudo oficial apto a constatar a doença grave alegada, não resta configurada, em sede superficial e preliminar como aqui feita, a probabilidade do direito no caso concreto.
Ainda, o efetivo enquadramento das patologias apresentadas pela parte autora ao artigo 6º, inciso II, da Resolução Normativa RFB nº1.500/2014 é matéria que demanda a dilação probatória, sendo importante salientar que eventual necessidade de realização de perícia complexa implicará na extinção do feito diante da impossibilidade de sua realização neste Juizado.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
No mais, deverá a parte autora emendar a petição inicial, esclarecendo o polo ativo da presente ação ou requerendo sua correção, tendo em vista que, sendo o autor servidor aposentado, não mais se encontra vinculado à Prefeitura de Cubatão, recebendo seus proventos diretamente da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão.
Prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se. - ADV: RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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