TJSP - 1005257-54.2023.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005257-54.2023.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Universidade de Taubaté - UNITAU -
Vistos.
Realizada a pesquisa para a localização de bens no SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o resultado foi POSITIVO ou parcialmente positivo.
Fica autorizado, desde já, o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836, do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário mínimo ou 10% do débito exequendo, o que for menor.
Em que pese decisão anterior proferida nos autos, deferindo o levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) pela parte exequente, verifico que não foi cumprido os termos do artigo 12, da Lei 6.830/80, o qual determina a intimação da parte executada da penhora realizada.
Desse modo, reconsidero a decisão anterior, determinando a intimação da parte executada, (artigo 12, caput da Lei 6.830/80), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC, bem assim, do prazo para oposição de embargos, se tratar-se de primeira penhora.
Considerando a ausência de assinatura própria no aviso de recebimento da carta de citação, intime-se a parte executada revel, pessoalmente, por carta, conforme o caso (artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80).
Decorrido o prazo de 5 dias, sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo do convênio sem a transferência pela instituição financeira, cobre-se por meio eletrônico e, persistindo o silêncio, tornem conclusos para direcionamento do bloqueio às contas da própria instituição financeira.
Convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), no valor integral do débito, aguarde-se o decurso do prazo para embargos.
Após, desde que apresentado o formulário competente, se o caso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e intime-se-a a se manifestar sobre a satisfação do crédito, em 30 dias.
Não havendo quitação, no mesmo prazo acima, deverá a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, indicando, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora, devendo promover pesquisas em órgãos conveniados, se o caso, comprovando-se nos autos.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, tornem os autos conclusos para aplicação os termos da Resolução 547 do CNJ.
Não sendo o caso de aplicação da Resolução 547, do CNJ, arquivem-se os autos pelo prazo de 1 ano, nos termos do parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, a contar da intimação da tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo de 1 ano, não sendo o caso de aplicação da Resolução 547 do CNJ, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, da LEF, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, cientificando-se a parte exequente.
Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP) -
28/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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11/06/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/05/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2023 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2023 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 21:31
Expedição de Carta.
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19/04/2023 21:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/04/2023 19:24
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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