TJSP - 1004296-51.2024.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004296-51.2024.8.26.0505 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Inkube Technologies Prototypes Ltda - Apelado: Fragon Produtos para Indústria de Borracha Ltda -
Vistos.
Trata-se de recurso interposto contra respeitável sentença que julgou procedente a ação, para condenar a requerida ao pagamento de R$231.721,74 (p. 43/45).
Irresignada, apela a empresa requerida Inkube Technologies Prototypes Ltda.
Dentre alguns pedidos, requer os benefícios de gratuidade da justiça (p. 63/76).
A análise para a concessão de gratuidade da justiça é aprofundada nos rendimentos daquele que pleiteia, e perfunctória quanto ao que se gasta, de modo que endividamento não é condição automática para a concessão do benefício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481).
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é admissível em casos excepcionalíssimos e desde que demonstrada a sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo.
O ônus de comprovar ter direito ao benefício incumbe à parte requerente, a quem cabe deliberar se apresenta os documentos comprobatórios para o deferimento da gratuidade da justiça ou se assume o risco de eventualmente ver a gratuidade indeferida, caso não comprovada situação que justifique o seu deferimento.
A comprovação deve ser entendida como a produção efetiva de prova documental acerca do alegado.
Esse entendimento se fundamenta no princípio da moralidade administrativa, pois, para que o julgador disponha dos recursos do Estado, é essencial que esteja convencido da ocorrência da situação fática exigida por lei para a concessão do benefício.
A empresa encontra-se regularmente constituída e não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Aliás, sequer empresas submetidas a processo de recuperação judicial, por si só, contam com a benesse (AgInt no AREsp 1730785/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/04/2021).
Portanto, concedo o prazo de cinco (05) dias para que apresente o relatório de contas e relacionamentos em bancos, que pode ser emitido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, por intermédio do site oficial (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), e os respectivos extratos da movimentação de todas as contas bancárias ativas indicadas, referentes ao período dos últimos 3 meses anteriores à emissão, bem como a declaração de imposto de renda do último exercício.
Na ausência da exibição dos documentos, recolha o valor do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Com ou sem a providência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marcia Martins Miguel (OAB: 109676/SP) - Paula Ferraz Caldeira (OAB: 246046/SP) - Wilton Maurelio Junior (OAB: 167911/SP) - 5º andar -
18/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 23:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 23:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 06:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:43
Expedição de Carta.
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24/04/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 07:14
Julgada Procedente a Ação
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28/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 06:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:53
Expedição de Carta.
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21/10/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 14:09
Recebida a Petição Inicial
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17/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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