TJSP - 1004075-70.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004075-70.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. 1) Em atenção à ordem judicial de indisponibilidade de ativos financeiros de fls. 422, declaro indisponíveis os R$ 471,83 bloqueados em contas de titularidade da parte executada.
Ressalte-se que o valor é insuficiente para a quitação da dívida executada.
Intime-se a parte executada , por meio de carta, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual impugnação.
No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, comprove a parte credora o recolhimento das custas processuais referentes à intimação da devedora (R$ 34,35 por carta individual, mediante guia do FEDTJ, código 120-1), sob pena de liberação do valor bloqueado em favor da parte executada, independentemente de nova intimação ou decisão judicial. 2) A impugnação de impenhorabilidade, se apresentada, deverá ser instruída com extratos bancários atualizados, identificando claramente as instituições financeiras e abrangendo o período de até 30 (trinta) dias anteriores à data do bloqueio.
Os documentos devem conter os valores constritos e destacar visualmente os bloqueios ocorridos, grifando-os, para facilitar a análise judicial.
A ausência de tais documentos acarretará o indeferimento liminar da impugnação. 3) Decorrido o prazo sem impugnação, a ser certificado, tornem os autos à fila sisbajud - ag. transferência, para fins de comando de transferência dos valores constritos e juntada dos extratos nos autos.
Em seguida, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
O Mandado de Levantamento Eletrônico será preenchido automaticamente pelo sistema informatizado, após conferência da regularidade das informações a serem prestadas pela parte.
Oportunamente, apresente a parte exequente o formulário automatizado, integralmente e corretamente preenchido, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://forms.office.com/r/C9QQjEpAi6 A não apresentação do formulário, com a indicação do advogado ou do escritório constituído (titular da conta bancária indicada), impedirá a expedição do mandado.
Deve-se, ainda, informar em qual folha está juntada a procuração ou substabelecimento do advogado com poderes para receber e dar quitação, ou ainda, se o caso, juntada de nova procuração.
Desde já, indefiro o desmembramento do levantamento, considerando que o(a) advogado(a) possui poderes para dar e receber quitação, além do dever de prestar contas dos valores recebidos. 4) Cumpra a serventia a decisão de fls. 422, item 3; ato contínuo, dê-se ciência à parte exequente. 5) Prazo para manifestação Superadas as diligências acima deliberadas, não havendo manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas à satisfação do crédito em execução, acompanhada da comprovação do pagamento das respectivas taxas judiciais e, se for o caso, das custas relativas aos atos eleitos, bem como da indicação de bem específico passível de penhora, com a descrição do local onde pode ser encontrado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. 6) Indeferimento de nova diligência Fica indeferido eventual pedido de repetição de diligência anteriormente infrutífera, salvo nas seguintes hipóteses: (a) se decorrido prazo superior a quatro meses da ordem de requisição, no caso do sistema Sisbajud; (b) se decorrido prazo superior a um ano, no caso dos sistemas Infojud (considerando cada novo exercício), Renajud e Sniper; ou (c) se houve demonstração de alteração relevante na condição econômica da(s) parte(s) devedora(s).
Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004075-70.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos 1) Fls. 405-410 e 415: requisite-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada abaixo indicada, via sisbajud.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado abaixo: Jr Mega Pecas e Veiculos Ltda Valor atualizado: R$ 13.092,44. 2) Em três dias, abra-se nova conclusão para conferência do resultado. 3) Se frustrada a penhora em dinheiro, requisitem-se informações de bens, via renajud e infojud. 4) Indefiro a expedição de ofício à SREI e à IRIB, porque as informações podem ser obtidas pela própria parte, via arisp (atual ONR Penhora Online). 5) Indefiro, não está presente situação alguma, autorizada expressamente por lei, a determinar a pretendida decretação (ordem) de indisponibilidade genérica de bens e direitos do devedor, a abranger, assim, patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos.
In casu, a execução não envolve crédito tributário, o que poderia justificar a incidência do art. 185-A do CTN, tampouco dívida ativa da União e atos de improbidade administrativa, que, respectivamente, poderiam amparar a aplicação do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 8.212/1991, e do art. 7.º da Lei n.º 8.429/1992. 6) Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
01/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:47
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014754-98.2011.8.26.0506
Banco Bradesco S/A
Erick Patrick de Oliveira Ribeiro
Advogado: Marina Emilia Baruffi Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2011 14:17
Processo nº 0001351-80.2024.8.26.0191
Jose Carlos Skrzyszowski Junior
Daniel Barbosa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2018 15:00
Processo nº 1004593-46.2024.8.26.0606
Gerizim Fundo de Investimento em Direito...
Barela Seguros Representada por Edvania ...
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 16:55
Processo nº 1016345-51.2015.8.26.0405
Banco do Brasil S/A
Tres W Telecumunicacoes e Informatica Lt...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2015 15:54
Processo nº 1013434-93.2019.8.26.0577
Banco Bradesco S/A
Mercearia Flamboyant LTDA ME
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2019 10:42