TJSP - 0000352-21.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:55
Conclusos para despacho
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10/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000352-21.2025.8.26.0506 (processo principal 1027961-30.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Wagner Lourival Colnaghi - Maria de Lourdes Ribeiro Ferreira - - Monteiro Machado Engenharia e Construção Ltda -
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença acerca das custas de despesas processuais.
Intimados para o pagamento a executada Maria de Lourdes Ribeiro Ferreira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título, sob o argumento de que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual não estaria obrigada ao pagamento das custas processuais e despesas executadas.
O exequente manifestou-se às fls. 28/31. É o necessário.
Decido.
A impugnação não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos dos Embargos de Terceiro, a gratuidade da justiça foi indeferida por meio da oposição de embargos de declaração da sentença, os quais foram rejeitados por meio decisão de fls. 490/491 dos autos principais.
A sentença foi devidamente transitada em julgado em 02/07/2025 (fl. 522).
A gratuidade da executada foi concedida apenas em momento posterior, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença.
Desse modo, os efeitos operam ex nunc, vale dizer, somente para o futuro, não retroagindo para atingir atos processuais já consolidados ou custas de despesas processuais fixadas em sentença transitada em julgado.
Portanto, eventual concessão da justiça gratuita após o trânsio não tem o condão de afastar a obrigação da executada de arcar com as custas processuais e despesas arbitradas na sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que, embora tenha concedido os benefícios da justiça gratuita à requerida, ressaltou que a concessão superveniente goza tão somente de efeitos "EX NUNC", isto é, produzidos a partir do deferimento, não abrangendo honorários sucumbenciais e custas processuais pelas quais a requerida foi condenada previamente.
EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SÃO RETROATIVOS, NÃO ISENTANDO A PARTE DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ANTERIOR À DATA DO PEDIDO.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182306-97.2023.8.26.0000; Relator: José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; j. 21/08/2023) Agravo de instrumento.
Compra e venda.
Ação de indenização por dano material e moral.
Gratuidade de justiça postulada na fase de cumprimento de sentença.
Benefício concedido pelo julgador a quo, com a ressalva de que o deferimento possui efeito EX NUNC.
Decisão que se afigura correta, pois a concessão da gratuidade de justiça não retroage para alcançar atos pretéritos.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192328-88.2021.8.26.0000; Relator: Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; j. 06/10/2021) Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, prosseguindo-se a execução nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Tornem os autos conclusos análisd das pesquisas de bens pleiteada em petição sob sigilo.
Intime-se. - ADV: FABIANA MENDONÇA DE FREITAS PINHEIRO (OAB 276548/SP), MARCELA DE PAULA E SILVA SIMÃO MACIEL (OAB 258777/SP), CLEISE CLEMENTI (OAB 197042/SP), MARCELO APARECIDO TAVARES (OAB 126397/SP) -
28/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:42
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:30
Decisão Determinação
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10/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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