TJSP - 0003492-78.2024.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003492-78.2024.8.26.0189 (processo principal 1005616-17.2024.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Simone Bispo da Silva - HB SAÚDE S/A - Hapvida Participações e Investimentos S/A - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Fls. 255/256 (MLE preenchido): Aguarde-se pela preclusão (ou eventual recurso voluntário), nos termos da parte final do item 7, da sentença de fls. 245.
Aguarde-se pelo recolhimento da taxa judiciária de R$560,00, pelo Executado, nos termos do item 4, da sentença de fls. 243.
Intimem-se.
Fernandopolis, 27 de agosto de 2025.
Eu, ELOISA DA SILVA COSTA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), TATIANE SILVA RAVELLI (OAB 301202/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP) -
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003492-78.2024.8.26.0189 (processo principal 1005616-17.2024.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Simone Bispo da Silva - HB SAÚDE S/A - Hapvida Participações e Investimentos S/A -
Vistos.
De início, consoante a manifestação da parte executada juntada às fls. 219/229, anoto que não há ilegalidade na decisão de fls. 207/208 que determinou o bloqueio de valores.
Com efeito, a executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de valores (fl. 202), deixando transcorrer in albis o prazo sem apresentação de impugnação ou pagamento do débito (fl. 205).
Ademais, a parte executada não comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis, tampouco que houve bloqueio excessivo.
Nesse passo, rejeito a impugnação de fls. 219/229.
No mais, considerando que foi efetuado bloqueio no valor de R$ 28.000,00 (fls. 210/214), estando satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II) ajuizada por Simone Bispo da Silva em face de HB SAÚDE S/A (todas qualificadas).
Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva de quem as emitiu.
Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) cada restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento.
Recolha(m) o(s) integrante(s) do polo passivo (que não seja(m) beneficiário(s) da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias (após o trânsito em julgado), a taxa judiciária no valor de R$ 560,00, sob pena de inscrição em dívida ativa (NCGJ, art. 1.098, § 2º).
Quanto às custas iniciais, deverá ser observada sobre o valor do crédito a ser satisfeito a alíquota de 2% (dois por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas).
Na hipótese de obrigação de fazer, não sendo possível delimitar o conteúdo econômico, o cálculo se dará com base no valor da causa indicado na inicial (Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 7), observado o mesmo piso.
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Taxa Judiciária".
Decorridos os 5 (cinco) dias (após o trânsito em julgado) sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º) por carta (incluindo-se a despesa da correspondência, se não beneficiária da gratuidade), desde que o endereço seja atendido pelos Correios e não se trate de revel citado por edital, preso ou incapaz.
Com a juntada do AR, pouco importando se ausente ou assinado por terceiro (CPC, art. 274, § único), será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos.
Em sendo revel citado por edital, preso, incapaz ou alvo cujo endereço não seja atendido pelos Correios, o prazo será contado após a publicação deste ato (sem expedição de carta), evitando-se que os custos ao erário da intimação (por edital, mandado ou precatória) superem o valor de débito (CPC, art. 836) cujo pagamento é incerto.
Passado este prazo sem quitação, cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais).
Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta).
Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/.
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária".
Determino a transferência integral dos valores bloqueados (no sistema SisbaJud) para conta judicial, devendo a equipe de cumprimento providenciar o desdobramento com a ação "Transferir Valor", protocolizando-se minuta específica, quando deverá ser digitalizado e liberado o protocolo de transferência (tipo de documento 1176; Comunicado CG nº 2193/2019, II, d; NCGJ, art. 1264), bem como movidos os autos à fila "SisbaJud - Ag.
Transferência" para consulta após 2 dias úteis (não contado o dia do protocolo).
Sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176).
Entretanto, não sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176) e, em seguida, encaminhado ofício (confirmando-se por telefone) com cópia deste ato, da decisão que decretou o bloqueio e dos detalhamentos (no SisbaJud e no Portal de Custas) a todos os contatos da instituição financeira respectiva (disponibilizados no menu SisbaJud, conforme Comunicado CG nº 113/2023), requisitando-se a transferência em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência).
Decorridos sem a resolução, certifique-se e tornem conclusos.
Determino que, em 5 dias, seja providenciado o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE).
Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, sendo fundamental a indicação de conta-corrente, ou poupança (e sua variação) ou chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ do favorecido e limitada ao recebimento de até R$ 50.000,00, conforme Comunicado Conjunto nº 341/2024).
Em se tratando de dados bancários cujo titular da conta indicada seja Advogado ou Sociedade de Advogados (para resgate de verbas de outorgante), é imprescindível seja apontada a folha da procuração com poderes específicos do outorgado (CPC, art. 105, 'caput'; e Lei nº 8.906/94, art. 15, § 3º) ou feita a sua juntada.
Registre-se que o levantamento se dará em favor do polo exequente.
A comprovação de depósito está às fls. 211 - bloqueio judicial (o qual estará disponível no Portal de Custas após a efetivação da transferência).
O resgate será feito no valor de R$ 28.000,00 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência).
O tipo de levantamento será total junto à conta judicial a ser criada com a efetivação da transferência.
Apresentado o respectivo formulário, providencie a equipe de cumprimento, apenas após a preclusão, a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária.
Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1).
Considerando que o valor bloqueado satisfaz a execução e a parte executada efetuou depósito insuficiente, apresentado o respectivo formulário pela parte executada (preenchido de forma adequada fl. 235), providencie a equipe de cumprimento, apenas após a preclusão, a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária.
Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1).
Registre-se que o levantamento se dará em favor do polo executado.
A comprovação de depósito está às fls. 234/235 (disponível no Portal de Custas - extrato abaixo).
O resgate será feito no valor de R$ 25.000,00 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência).
O tipo de levantamento será total junto à conta judicial de nº 2400106062908 (parcela nº 1).
Aguarde-se pelo trânsito em julgado, lançando-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se (61615). - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), TATIANE SILVA RAVELLI (OAB 301202/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/07/2025 16:13
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:14
Arquivado Provisoriamente
-
15/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 15:00
Juntada de Decisão
-
10/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 21:14
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/02/2025 16:32
Bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
-
22/01/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 13:06
Recebida a Petição Inicial
-
03/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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