TJSP - 1005466-41.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 21:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005466-41.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Master Indústria Comércio e Representações Ltda. -
Vistos.
Fls. 90/92: Recebo a petição e documentos como emenda à inicial.
O valor da causa passa a constar R$ 91.366,10.
Anote-se no sistema.
A parte autora, em síntese, alega que mantém relação comercial com a requerida para prestação de serviços de industrialização de produtos de papelaria, fornecendo insumos para tal fim.
Sustenta que a requerida reteve indevidamente 18.299 kg de papel no valor de R$ 71.366,10, correspondentes às Notas Fiscais de Remessa nº 000016572, 000017106 e 000017335, sendo que apenas foram devolvidos 6.314 kg conforme Notas Fiscais de Retorno nº 621 e 657.
Diante desses fatos, sustenta que os débitos cobrados pela requerida no valor de R$ 35.639,80 (sendo R$ 13.216,07 já protestados e R$ 22.423,73 em cobrança extrajudicial) são inexigíveis face ao crédito superior que possui contra a requerida.
Postula a compensação legal entre os créditos e débitos, requerendo o pagamento do saldo residual de R$ 35.726,30 ou, alternativamente, a devolução da matéria-prima retida.
Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados, a compensação legal, o pagamento do saldo residual ou devolução dos insumos, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos às fls. 12-67, 79/88 e 91/92.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A compensação legal constitui forma de extinção das obrigações e encontra previsão nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, operando-se automaticamente quando presentes os requisitos legais: reciprocidade das obrigações, liquidez, exigibilidade e fungibilidade dos débitos.
No caso em tela, a análise da documentação apresentada revela elementos que indicam a probabilidade do direito alegado pela requerente.
As notas fiscais de remessa (fls. 43-44) demonstram efetivamente o fornecimento de 24.613 kg de papel para industrialização, ao passo que as notas de retorno (fls. 45-46) comprovam a devolução de apenas 6.314 kg, resultando em retenção de 18.299 kg no valor unitário de R$ 3,90 por quilograma, totalizando R$ 71.366,10.
A requerida, notificada extrajudicialmente em duas oportunidades (fls. 32-36), manteve-se silente quanto ao conteúdo das notificações.
Posteriormente, prosseguiu com cobranças no valor de R$ 35.639,80, promovendo protestos de títulos no montante de R$ 13.216,07, com fortes indícios de serem indevidos (conforme certidão de fls. 49-52).
A conduta da requerida, ao manter-se inerte diante das notificações e subsequentemente promover protestos de títulos cujo valor é significativamente inferior ao débito que mantém com a autora, pelo menos em cognição sumária configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos respectivamente nos artigos 422 e 884 do Código Civil.
A exceção do contrato não cumprido, insculpida no artigo 476 do Código Civil, também milita em favor da autora, uma vez que a requerida não pode exigir o cumprimento de obrigações enquanto permanece inadimplente com obrigação de valor superior.
Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado pela requerente, caracterizada pela demonstração documental da retenção indevida de matéria-prima em valor superior aos débitos cobrados.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra evidenciado pelos protestos já efetivados (conforme certidão de fls. 49-52), que causam restrições creditícias e comprometem a atividade empresarial da autora, gerando prejuízos de difícil reparação.
A caução prestada através do seguro garantia judicial no valor de R$ 46.331,74 (fls. 79-87) é idônea e atende ao disposto no artigo 300, §1º do CPC, representando valor superior a 30% do montante discutido, conforme exigência do artigo 835, §2º e parágrafo único do artigo 848, ambos do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar: A suspensão imediata da exigibilidade de todos os débitos, dívidas ou obrigações vencidas e vincendas até o julgamento final da presente ação, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; A sustação dos protestos eventualmente pendentes de realização até o julgamento final da presente ação, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; A suspensão dos efeitos dos protestos já efetivados até julgamento em definitivo desta lide, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; A baixa de eventuais negativações até julgamento em definitivo desta lide, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Contudo, nada impede que as partes façam acordo extrajudicialmente e, posteriormente, peticionem nos autos para homologação judicial.
Cite-se e intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: BRUNO FORLI FREIRIA (OAB 297086/SP) -
02/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005466-41.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Master Indústria Comércio e Representações Ltda. -
Vistos.
Fls. 76/88: Ciente da emenda à inicial, onde a parte autora juntou ao processo seguro garantia judicial no valor de R$ 46.331,74, emitido pela AVLA Seguros Brasil S.A., com prazo de validade de 3 anos e renovação automática.
Todavia, verifico que a parte autora pleiteou em seu pedido inicial indenização por danos morais, mas sem especificar o quantum pretendido.
Sabido que desde o advento do CPC/2015, o valor pretendido de dano moral deve ser expressamente indicando, valor este que, inclusive, soma-se ao valor da causa.
Diante disso, intime-se a parte autora para emendar à inicial para, no prazo de 15 dias, indicar expressamente o valor que pretende de indenização por dano moral, corrigir o valor da causa e complementar o pagamento das custas iniciais, com base no novo valor da causa, com fundamento no art.292, inciso V, Código de Processo Civil.
Após, tornem-se os autos conclusos com URGÊNCIA, para análise do pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: BRUNO FORLI FREIRIA (OAB 297086/SP) -
27/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:19
Recebida a Emenda à Inicial
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21/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 13:04
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 09:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/07/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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