TJSP - 1002142-75.2022.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 13:33
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
04/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002142-75.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. - Vistos, 1- Reitere-se a tarja de urgência. 1.1 - Defiro a conversão para Execução Extrajudicial.
Corrija-se a classe-assunto. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, bem como, as parcelas vencidas no curso do processo, se o caso.
Nesse sentido: Processo civil.
Ação de execução de título extrajudicial Despesas condominiais Decisão que determina o pagamento somente das parcelas vencidas, sem incluir as vincendas - Agravo interposto pelo exequente Admissibilidade da utilização do processo de execução para obter a satisfação de crédito decorrente de obrigação de trato sucessivo Possibilidade de o exequente se valer da regra do artigo 323 do Código de Processo Civil e pleitear o recebimento da quantia referente às vencidas no curso da execução Agravo provido. (TJ/SP - Agravo de instrumento nº 2128440-24.2016.8.26.0000 Rel.: Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; 28/07/2016).
Acaso a citação tenha sido requerida e efetuada por Oficial de Justiça e não ocorrendo o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento de quaisquer taxas, expeça-se de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência ao oficial de Justiça para que cumpra o art. 154, VI, do CPC, ou seja, que certifique a existência ou inexistência de proposta de acordo por qualquer das partes.
Caso positiva a proposta, por ato ordinatório, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 9- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) -
03/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 05:51
Recebida a Emenda à Inicial
-
27/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 05:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 05:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 06:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 05:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 23:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 20:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 05:55
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 16:57
Ato ordinatório
-
24/07/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 16:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 07:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 05:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 06:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 07:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 07:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 07:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/04/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 06:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2022 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2022 06:57
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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