TJSP - 1027061-57.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027061-57.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francine Curce de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º).
No caso concreto, INDEFIRO o pedido de arresto liminar/bloqueio de valores, porquanto não está evidenciada urgência, bem como porque a medida deverá ser efetivada oportunamente. .Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM).
Cite-se o réu, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas.
Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB.
O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.
Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária.
Int. - ADV: WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES (OAB 456491/SP) -
03/09/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 06:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005546-29.2025.8.26.0362
Hdi Seguros S.A.
Elektro Redes S.A.
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 16:28
Processo nº 0000638-63.2024.8.26.0108
Cooperativa de Credito de Livre Fronteir...
Jeferson Luiz Vieira
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2018 14:02
Processo nº 0019740-19.2025.8.26.0114
Edmar Peres Batista
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Friz...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/12/2023 13:02
Processo nº 1006389-15.2025.8.26.0161
Kazan - Comercio, Importacao e Exportaca...
Expo Real Comercio de Importacao e Expor...
Advogado: Vanessa Plinta Menoci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 10:16
Processo nº 1006737-88.2024.8.26.0445
Waldir Ferreira Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2024 17:48