TJSP - 1000166-35.2024.8.26.0370
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Azul Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000166-35.2024.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Santa Pereira da Silva Soares - Facta Financeira S/A - - Itaú Unibanco S/A - 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão em face da FACTA FINANCEIRA S/A, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexigibilidade do contrato nº 0073192784 e do débito dele decorrente; (ii) determinar a suspensão definitiva dos descontos consignados no benefício previdenciário da autora; (iii) condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores já descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até 29.08.2024; e, a partir de 30.08.2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, na vigência da Lei n. 14.905/24, e juros moratórios pela SELIC, descontado o índice de correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, na forma da Lei n. 14.905/24; e (iv) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, na vigência da Lei n. 14.905/24, e juros moratórios pela SELIC, descontado o índice de correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, na forma da Lei n. 14.905/24, ambos a partir do arbitramento.
Confirmo a tutela de urgência concedida.
Ainda, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução o mérito, em relação ao réu BANCO ITAÚ, dada sua ilegitimidade. 4.
Sem custas e honorários advocatícios, nessa fase processual.
Em caso de recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: (a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; e (d) 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD), conforme Tabela 2 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, publicado no DJE de 08/01/2024.
Ainda, as taxas e despesas devem ser atualizados quando do recolhimento.
Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09).
Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1) os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do art. 231 do Novo Código de Processo Civil;2) todos os prazos serão contados em dias úteis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: JULIANO SARTORI (OAB 243509/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
01/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:16
Julgada Procedente a Ação
-
24/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
-
04/05/2025 10:20
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 19:13
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
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10/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:08
Expedição de Carta.
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08/03/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2024 02:40:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
07/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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