TJSP - 1010797-58.2023.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 03:45
Suspensão do Prazo
-
29/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 13:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/01/2025 11:40
Certidão de Cartório Expedida
-
14/01/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 14:48
Mandado Juntado
-
10/01/2025 14:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/01/2025 14:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/01/2025 14:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/01/2025 14:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/01/2025 14:47
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
10/01/2025 14:47
Mandado Juntado
-
04/12/2024 20:57
Certidão de Citação Expedida
-
04/12/2024 20:40
Documento Juntado
-
29/11/2024 03:46
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/11/2024 15:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/11/2024 15:54
Mandado Juntado
-
25/11/2024 11:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/11/2024 10:02
Mandado de Citação Expedido
-
25/11/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 09:43
Mandado de Citação Expedido
-
22/11/2024 09:22
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
14/11/2024 05:04
AR Positivo Juntado
-
08/11/2024 14:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/11/2024 11:16
Petição Juntada
-
07/11/2024 06:47
Não confirmada a citação eletrônica
-
06/11/2024 13:08
Apensado ao processo
-
05/11/2024 08:02
Certidão Juntada
-
04/11/2024 20:52
Carta de Citação Expedida
-
04/11/2024 19:15
Petição Juntada
-
01/11/2024 19:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/11/2024 19:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/11/2024 19:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/11/2024 17:40
Mandado de Citação Expedido
-
01/11/2024 17:40
Mandado de Citação Expedido
-
01/11/2024 17:40
Mandado de Citação Expedido
-
01/11/2024 17:27
Mandado de Citação Expedido
-
01/11/2024 17:27
Mandado de Citação Expedido
-
01/11/2024 17:27
Mandado de Citação Expedido
-
01/11/2024 17:27
Mandado de Citação Expedido
-
01/11/2024 17:27
Mandado de Citação Expedido
-
01/11/2024 17:26
Mandado de Citação Expedido
-
01/11/2024 17:26
Mandado de Citação Expedido
-
01/11/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 14:15
Petição Juntada
-
02/10/2024 20:55
Contestação Juntada
-
02/10/2024 18:09
Contestação Juntada
-
12/09/2024 18:58
Certidão de Citação Expedida
-
12/09/2024 18:58
Documento Juntado
-
13/08/2024 18:59
Pedido de Habilitação Juntado
-
08/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 11:06
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:26
Petição Juntada
-
25/07/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:59
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
06/07/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:26
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
10/05/2024 18:32
Certidão de Citação Expedida
-
06/04/2024 00:23
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:35
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
20/03/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 22:25
Petição Juntada
-
16/02/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 13:24
Documento Juntado
-
15/02/2024 13:24
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
-
06/02/2024 17:54
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2023 04:42
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 21:05
Documento Juntado
-
20/10/2023 21:05
Petição Juntada
-
28/09/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 07:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:46
Petição Juntada
-
18/09/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:31
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Emanuel de Moraes Cortinhas Junior (OAB 361702/SP) Processo 1010797-58.2023.8.26.0019 - Usucapião - Reqte: Dinael de Souza Machado, Solange Cristina Stradioto Machado - Vistos A presunção de veracidade que emerge das alegações trazidas em declaração de pobreza é relativa, de modo que se existentes elementos concretos e sensíveis nos autos, através dos quais se possa vislumbrar a possibilidade de o postulante da benesse estatal levar a efeito o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou o de sua família, por dever de ofício estampado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional quanto à fiscalização quanto ao correto recolhimento das custas, deve o Magistrado requisitar da parte que se alega hipossuficiente, a vinda aos autos de prova documental que corrobore a propalada insuficiência de recurso financeiros, para que seja aferido o seu enquadramento na acepção legal de pobreza.
Nesse diapasão, DETERMINO aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos cópias de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, bem assim de extratos bancários relativos aos três últimos meses, devendo ainda o co-autor informar qual seria seu trabalho na condição de "autônomo" declinada na inicial, com o desiderato de aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza ou, no mesmo prazo supra, providenciem o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. -
23/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:44
Evoluída a Classe
-
22/08/2023 12:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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