TJSP - 1020368-31.2023.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Walter Pinto da Fonseca Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:43
Juntada de petição
-
07/04/2025 10:43
Subprocesso Cadastrado
-
31/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 10:29
Prazo
-
28/03/2025 10:23
Expedido Certidão
-
26/03/2025 10:22
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
-
25/03/2025 21:14
Acórdão registrado
-
25/03/2025 20:58
Julgado virtualmente
-
18/03/2025 18:11
Julgamento Virtual Iniciado
-
27/09/2024 11:04
Processo encaminhado para o Magistrado
-
18/09/2024 18:16
Processo encaminhado para o Acervo Virtual
-
16/08/2024 15:49
Conclusos para o Relator
-
16/08/2024 13:23
Expedido Termo
-
16/08/2024 13:23
Alteração de relator em cumprimento a despacho
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15/08/2024 16:08
Processo encaminhado para o Acervo Virtual
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15/08/2024 16:03
Processo encaminhado para o Acervo Virtual
-
12/08/2024 18:30
Juntada de petição
-
12/08/2024 18:30
Expedido Termo
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28/06/2024 13:30
Processo encaminhado para o Magistrado
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26/06/2024 14:05
Processo encaminhado para o Acervo Virtual
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26/06/2024 12:48
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 14:48
Expedido Termo
-
25/06/2024 14:48
Alteração de relator em cumprimento a despacho
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06/06/2024 14:06
Juntada de petição
-
06/06/2024 14:06
Expedido Termo
-
27/05/2024 15:05
Processo encaminhado para o Acervo Virtual
-
15/03/2024 00:00
Publicado em
-
14/03/2024 00:00
Conclusão ao Relator
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12/03/2024 12:54
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
-
12/03/2024 09:03
Distribuição por Competência Exclusiva
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06/03/2024 00:00
Publicado em
-
01/03/2024 12:46
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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01/03/2024 12:44
Processo Cadastrado
-
01/03/2024 10:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Rolim Rosa (OAB 121961/SP), Adriano Conceição Abilio (OAB 176563/SP) Processo 1520311-30.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: DOUGLAS ALESSANDRO FRANCISCO DE BRITO -
VISTOS.
Fls. 80/82 Trata-se de resposta a acusação ,em que requer a D.
DEFESA TECNICA informações sobre a localização em tempo real dos aparelhos celulares das vítimas Álvaro e Nivaldo e do réu, oficiando- se ao GOOGLE.
Decido, em conjunto, pedido de revogação da prisão preventiva formulado no apenso 0017071-59.2023.8.26.0050, juntados às fls. 118/140. -Mantenho a decisão que recebeu a denúncia porque há justa causa, condição de procedibilidade da ação penal, consubstanciada em indícios de autoria e materialidade delitiva, extraídas dos elementos de convicção reunidas, e, além disso, não se revelam as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária.
Quanto ao pedido de produção de prova, indefiro, por ora.
A um, porque genérico o requerimento sem indicação de sua finalidade.
A dois porque os aparelhos de telefone celular das vítimas estavam no porta luvas do veículo Logan, conduzido pelo réu.
Finalmente, tanto o réu quanto o veículo foram reconhecidos, pelas vítimas, na primeira fase da persecução penal.
No tocante às informações pretendidas relacionadas ao aparelho celular do réu, indefiro porque a D.
Defesa tem meios próprios para providenciar.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, de liberdade provisória, subsistem os seus pressupostos processuais positivos (necessidade e adequação) e os requisitos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.
O delito imputado possui pena que admite a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos, não se vislumbra alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que o levou à decretação preventiva do réu.
O crime, em tese, foi cometido com grave ameaça em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade , por duas vezes -duas vítimas e reconhecido pelas vítimas em sede policial.
NECESSÁRIA a manutenção da custódia cautelar, para garantia da ordem pública.
A vilania da conduta -roubo de carga, e manutenção das vítimas por largo período, ppor horas, dentro do veículo logan, com as cabeças abaixadas, até serem liberados em viela demonstra que a prisão é a única medida ADEQUADA para a prevenção de que novos delitos sejam praticados; para garantir que as vítimas, não sejam ameaçadas e possam depor livremente e para garantir a eventual aplicação da Lei Penal.
A primariedade e comprovação da residência, somente, não são suficientes para a concessão de liberdade,Nesse sentido: A primariedade, bons antecedentes, residência certa e emprego fixo não obstam a custódia provisória (STJ, HC nº 3.022-2, 6ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 13.02.94.
Em idêntico sentido: Julgados do TACRIM SP 90/52, 92/71; Rev. de Julgados e Doutrina do TACRIM SP 11/199, 12/173, dentre tantos outros). anotando que a parcela ordeira da sociedade não suporta mais viver à mercê de delitos desta natureza .
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, reafirmando o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, inclusive prova de materialidade e indícios de autoria delitiva.
Em apartado designação de audiência.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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