TJSP - 1003295-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003295-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana Maria Gabriel Teodoro -
Vistos.
A parte autora foi regularmente instada e intimada a providenciar o recolhimento das custas iniciais e despesas para citação após o indeferimento da gratuidade processual, porém, manteve-se inerte no prazo concedido. É o caso, pois, de extinção por ausência de pressuposto válido ao processamento do feito e, via de consequência, cancelamento da distribuição.
Nessa hipótese, descabida a cobrança de custas, na medida em que não aperfeiçoado o fato gerador, sendo a punição cabível a própria extinção do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaco: AÇÃO REVISIONAL - Extinção do feito, sem resolução de mérito, com determinação de expedição de ofício para inscrição na dívida ativa - Irrazoabilidade - Na espécie, diante do indeferimento da gratuidade e não recolhimento das custas iniciais pelo autor, era caso de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem custas ao autor - Recurso provido para tal fim.(TJSP; Apelação Cível 1100798-74.2022.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Agravo de Instrumento - Ação indenizatória - Pretensão de reforma de r. decisão através da qual restou indeferido pedido de homologação da desistência da parte, com determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente inscrição do nome da autora em dívida ativa - Pleito de reforma - Admissibilidade - Justiça gratuita indeferida - Aplicabilidade da regra inserta no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição caso verificada a ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso - Inexistência do dever de recolher as custas, no caso - Sanção que se traduz na própria extinção do feito - Fato gerador não configurado - Precedentes - Decisão reformada, para afastar a obrigação de pagamento das custas iniciais e extinguir o processo, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124067-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Isto posto, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente feito, tudo com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 515418/SP) -
27/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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26/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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01/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 21:01
Decisão Determinação
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24/04/2025 19:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/01/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/01/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 19:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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