TJSP - 0013368-23.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013368-23.2025.8.26.0577 (processo principal 1020694-51.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Dom Bosco Centro de Convivencia Infantil S/c Ltda - - Rodrigo César Quitério Calleri - Cesar dos Santos Mendes - - Sandra Barcellos dos Santos Mendes - réu revel -
Vistos.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º).
Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º).
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC.
Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr.
Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015).
Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º).
Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva,intimando-se o devedor CÉSAR pelo DJE, na pessoa de seu advogado, e a executada SANDRA por carta com aviso de recebimento para pagar a quantia de R$13.793,03e procedendo-se na forma acima estabelecida.
Intime-se. - ADV: RODRIGO CÉSAR QUITÉRIO CALLERI (OAB 366185/SP), RODRIGO CÉSAR QUITÉRIO CALLERI (OAB 366185/SP), FERNANDO COSTA DE AQUINO (OAB 311289/SP), SANDRA BARCELLOS DOS SANTOS MENDES -
03/09/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 06:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008101-58.2022.8.26.0286
Nilvo Donisete Rodrigues
Ivani Maria Nunes Sampaio
Advogado: Mario Picchi Junior Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2022 14:30
Processo nº 1502068-84.2022.8.26.0127
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Companhia Metropolitana de Habitacao de ...
Advogado: Sueli Marotte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2022 20:17
Processo nº 0088329-52.2018.8.26.0100
Wilson Sons Comercio Industria e Agencia...
Frette &Amp; Cargo Intermodal LTDA.
Advogado: Jorge Cardoso Caruncho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2005 16:20
Processo nº 1007648-59.2025.8.26.0609
Vinicius Henrique Hernandes Terceiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vagner Guimaraes Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 20:01
Processo nº 1020904-29.2021.8.26.0506
Awake Music &Amp; Organizacao de Eventos Ltd...
Thiago Duarte Faitanin Producoes
Advogado: Wagner Rago da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2021 01:00