TJSP - 0002451-29.2024.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002451-29.2024.8.26.0625 (processo principal 1009439-54.2021.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Antônio Celso Cesar -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Taubaté sustentando, em síntese, ser vedada a incorporação de vencimentos após a EC nº 103/2019, bem como excesso de execução por ausência de abatimento de valores já recebidos pela parte exequente, além de inobservância do Tema 810 do STF e aplicação da EC 113/2021 para a correção monetária e juros (fls. 47/49).
Designada perícia contábil (fls. 83), cujo laudo pericial fora juntado a fls. 134/142.
Manifestação da parte impugnante, alegando ter o Perito deixado de abater do valor de R$ 5.197,77 a quantia já recebida pelo impugnado a título de diferenças, além de ter deixado de observar o disposto na EC 113/2021 e o valor das contribuições previdenciárias devidas ao IPMT (fls. 154/156).
Manifestação do impugnado, concordando com o laudo pericial apresentado (fls. 163/165).
Nova manifestação da parte impugnante, reiterando impugnações apresentadas (fls. 167/169). É a síntese do necessário.
De início, analisando o título exequendo, observa-se que foi dado provimento ao recurso para declarar a irredutibilidade da referência salarial da recorrente em razão do exercício da função de confiança, e condenar a recorrida ao pagamento das diferenças devidas, desde a supressão até o apostilamento.
Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E.
TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde o vencimento de cada parcela, até 08.12.2021; a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (fls. 28), o qual transitou em julgado em 28.2.2024 (fls. 29).
Quanto a alegação de impossibilidade de incorporação após a vigência da EC 103/2019, razão não assiste à parte impugnante.
Com efeito, a incorporação das vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo foi vedada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que entrou em vigor em 12/11/2019.
Essa vedação é aplicável a todos os servidores, mas não atinge aqueles que já haviam adquirido o direito à incorporação antes dessa data, desde que comprovado os requisitos legais, conforme a legislação vigente e como constou expressamente do título exequendo (fls. 27).
Dessa forma, eventuais direitos adquiridos até 12.11.2019 permanecem válidos, respeitando o princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos.
Contudo, os valores devidos em decorrência da referida incorporação adquirida, somente serão devidos após cessados os efeitos da nomeação, que pode ocorrer antes ou depois da vigência da Emenda Constitucional acima mencionada.
Assim, em que pese o entendimento da parte impugnante, não há que se falar em valor indevido após a entrada da Emenda Constitucional.
Quanto ao termo inicial, deve ser considerado o dia 8.1.2021, uma vez que eventuais valores são devidos somente após a cessação da portaria que havia nomeado o impugnado para a função de confiança de Supervisor Técnico, cuja irredutibilidade foi deferida em 100% (fls. 14 dos autos principais).
Já no tocando ao efetivo valor devido, em que pese o entendimento do Expert, restou expressamente do título exequendo a condenação da parte impugnante ao pagamento das diferenças devidas, desde a supressão até o apostilamento, conforme acima explicitado.
Dessa forma, analisando os demonstrativos de pagamento do impugnado, verifica-se que percebia ele quando no exercício da função R$ 5.197,77 e passou a perceber a quantia de R$ 3.659,00 após a cessação da função (fls. 15 e 16 dos autos principais), o que faz presumir ter ele direito a diferença entre os referidos valores.
Atente-se, ainda, que postulou a parte impugnada o valor que entendia devida até abril de 2024, sem comprovar, contudo, eventual apostilamento do direito (fls. 2), conforme determinado no título e não foi observado pelo Perito Judicial.
Por fim, no tocante aos consectários legais, ao contrário do que afirmado pelo impugnante, alegou o Expert ter observado em sua conta a aplicação da EC 113/2021 para a correção monetária e juros de mora (fls. 136).
Contudo, deve ainda o Perito se atentar que, para evitar o anatocismo, determinou o DEPRE que a atualização dos valores pela taxa SELIC se desse pelo somatório dos índices do período computado aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, conforme Comunicado DEPRE 4/2024, de 10.6.2024 (DJE de 14.6.2024), a saber: COMUNICADO Nº 04/2024 A DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS DEPRE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, observando as determinações constantes no RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Nº 000585314.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, Promotores de Justiça, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância (área cível em geral e em especial Fazenda Pública), de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, que a atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019, nos termos fixados no relatório de inspeção ordinária do CNJ, ocorrerá da seguinte forma.
Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Dessa forma, a fim de se evitar o anatocismo, o que é vedado por Lei, há de ser utilizada a nova metodologia prevista no Comunicado 4/2024.
Nesse sentido: SERVIDOR AUTÁRQUICO USP Faculdade de Odontologia Docentes Título executivo Acórdão Condenação ao pagamento do adicional de insalubridade aos autores, desde o início da atividade insalubre Trânsito em julgado Cumprimento de sentença Alegação de excesso de execução Impugnação Acolhimento parcial Possibilidade: Os cálculos sujeitam-se aos critérios do Comunicado da DEPRE que cessou as aplicações de tabelas oficiais por se constatar a capitalização de correção monetária. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217157-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação previdenciária.
Instituição de pensão por morte em favor da autora.
Cumprimento de sentença.
Não homologação da memória de cálculo apresentada pela credora, a despeito da ausência de impugnação da executada.
Determinação de adequação aos parâmetros definidos pelo Comunicado DEPRE nº 04/2024.
Possibilidade de adequação de ofício dos consectários legais incidentes sobre o crédito.
Matéria de ordem pública.
Incidência do art. 3º da EC 113/2021 a partir de sua entrada em vigor.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270782-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024).
Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação apresentada para o fim de determinar à parte impugnada que comprove nos autos a data em que se deu o apostilamento do direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Contador do Juízo, que deverá, também no prazo de 15 dias, refazer os cálculos dos valores devidos ao impugnado, levando-se em conta às determinações acima explicitadas.
Com a vinda da nova conta, abra-se nova vista às partes para manifestação, tornando-se conclusos em seguida.
Anoto, desde já, que são indevidos honorários de sucumbência, uma vez que se trata de rito previsto pelo JEFAZ, conforme dispostos nos artigos 55, da Lei 9.099/95 c/c 27, da Lei 12.153/09, razão pela qual deixou de condenar as partes a esse título.
Int. - ADV: MARCUS ROBERTO DA SILVA (OAB 233926/SP) -
28/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 09:48
Juntada de Ofício
-
18/05/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 06:19
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:36
Juntada de Ofício
-
24/12/2024 04:13
Suspensão do Prazo
-
23/11/2024 03:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:28
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/09/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:25
Baixa Definitiva
-
17/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:02
Nomeado Perito
-
01/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011681-11.2025.8.26.0577
Antonio Dimas Dias
Banco Bmg S/A.
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 06:11
Processo nº 1022217-85.2021.8.26.0001
Mario Fiuza
Elaine dos Santos Ferreira
Advogado: Karin Miucha Avelino Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2021 00:45
Processo nº 1072486-25.2021.8.26.0100
Mc Ju Industria e Comercio de Confeccoes...
Arthur Carotenuto Junior - EPP
Advogado: Samuel Gaertner Eberhardt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2021 11:00
Processo nº 1504335-29.2022.8.26.0127
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Companhia Metropolitana de Habitacao de ...
Advogado: Simone Juliani Martello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2022 18:13
Processo nº 1003201-95.2023.8.26.0286
Nathan Dias de Pontes
Municipio de Itu
Advogado: Adriana Medeiros Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 17:31