TJSP - 1006519-18.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2025 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006519-18.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Laudenir Antonio Alves - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Manifeste-se o polo ativo em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350).
Intimem-se.
Fernandopolis, 28 de agosto de 2025.
Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LUCAS EDUARDO MENDES DE PAULA (OAB 536463/SP), FABRÍCIO JOSÉ CUSSIOL (OAB 213673/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006519-18.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Laudenir Antonio Alves -
Vistos. [Tarjar outras hipóteses obrigatórias] Tendo em vista a situação processual apresentada, a equipe de gabinete lançou a(s) respectiva(s) tarja(s) obrigatória(s) ("Atuação do Ministério Público" - NCGJ, art. 1.233, VIII; "Prioridade Idoso" - NCGJ, art. 1.233, III; "Prioridade pessoa com doença grave").
Concedo os benefícios da gratuidade ao polo ativo (o que fora tarjado no cadastro de partes pela equipe de gabinete - NCGJ, art. 1.233, I).
Concedo o pleito liminar, pois presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ("periculum in mora"), conforme disciplina o art. 300, do CPC, em especial tendo em conta a "Inexistência de risco de irreversibilidade da medida, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo" (TJSP - Agravo de Instrumento 2012728-68.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Issa Ahmed - 34ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 16/06/2025, grifei).
Registre-se que a descrição dos fatos está amparada em documentos.
Com efeito, o presente pedido de tutela de urgência, formulado por Laudenir Antonio Alves em face da Fazenda do Estado de São Paulo, merece acolhimento imediato, dada a inequívoca presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") é manifesta, ancorada no direito fundamental à saúde e à vida, garantidos pelos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal.
O relatório médico acostado aos autos comprova, de forma irrefutável, o diagnóstico de Fibrose pulmonar idiopática (CId J 84.1), a progressão da doença e a imperiosa necessidade do medicamento (Nintedanibe 150 Mg) por uso continuo e por prazo indeterminado (vide fls. 45/47, prescrição atualizada) como única alternativa terapêutica capaz de oferecer sobrevida ao autor, conforme atestado pela autoridade médica.
A ausência de fornecimento do fármaco pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a comprovada hipossuficiência econômica do requerente para arcar com o elevado custo do tratamento configuram a omissão estatal e a violação direta aos preceitos constitucionais.
Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora") é patente e iminente, traduzido no risco de morte do paciente, cuja condição clínica se deteriora progressivamente.
A demora na concessão da medida liminar equivaleria a negar o próprio direito à vida, tornando inócua qualquer decisão futura.
Nesse contexto, a doutrina de José Afonso da Silva, em sua obra "Curso de Direito Constitucional Positivo", ao abordar o direito à saúde como um direito social fundamental, enfatiza a responsabilidade do Estado em garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais.
A primazia da dignidade da pessoa humana impõe ao Poder Judiciário a atuação célere e eficaz para salvaguardar a vida, bem maior a ser tutelado.
A jurisprudência do E.
TJSP, no Agravo de instrumento nº 2178704-30.2025.8.26.0000, relator Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO, da C. 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 31/7/2025, aponta que preenchidos os rerquisitos do Tema 6, de 26 de setembro de 2024, do C.
STF, observando medicamento não incorporado pelo SUS, e diante da gravidade do quadro de saúde do paciente autor, é o caso de concessão da tutela judicial para aquisição do medicamento, à vista do risco à saúde do paciente e evidências da eficácia do tratamento.
Assim, diante da gravidade do quadro de saúde do autor e da urgência que o caso requer, impõe-se a concessão da tutela antecipada para determinar o imediato fornecimento do medicamento pleiteado.
Nestes termos, é possível afirmar a "presença dos pressupostos autorizadores da medida, nos termos do art. 300 do CPC, não havendo,
por outro lado, perigo de dano reverso" (TJSP - Agravo de Instrumento 2137716-64.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo - 38ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/06/2025, grifei), de modo que foram trazidos "elementos suficientes a indicar o risco ao resultado útil do processo" (TJSP - Agravo de Instrumento 2097017-31.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Walter Exner - 36ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 27/06/2025, grifei).
Determino a medida ou obrigação de fazer (CPC, arts. 297 e 139, IV), consistente no fornecimento e entrega do medicamento indicado no pedido inicial (fls. 1/10) e notadamente na prescrição médica atualizada constante dos autos (fls. 45/47), vale dizer,(Nintedanibe 150 Mg) por uso continuo e por prazo indeterminado, mensalmente, enquanto perdurar o tratamento da parte autora.
A ordem deverá ser cumprida pela parte passiva FESP através da Diretoria Regional de Saúde - DRS em São Jose do Rio Preto - SP.
O prazo para cumprimento é de 5 dias úteis, contados do dia útil seguinte após confirmada e juntada a notificação.
Decorrido, automaticamente incidirá multa (CPC, art. 537, § 4º) na modalidade diária (por dias úteis).
O valor de cada unidade de multa será de R$ 1.000,00 (em favor do polo ativo - CPC, art. 537, § 2º).
Por sua vez, o teto passível de consolidação será de no máximo R$ 30.000,00.
Atingido esse limite, automaticamente se dará a conversão em perdas e danos no montante de R$ 30.000,00, (em favor do polo ativo e sem prejuízo do valor consolidado da multa - CPC, art. 500).
Registre-se que, se o caso, a cobrança de tais valores deverá se dar apenas por incidente em apartado, com levantamento tão somente após o trânsito em julgado (CPC, art. 537, § 3º).
Sem embargo dos meios judiciais de citação/intimação (que prevalecem na contagem dos prazos para resposta ou de eventual multa), fica facultado ao polo ativo (dada a urgência) levar o conhecimento desta decisão diretamente ao ente destinatário da obrigação (por intermédio de sedex com aviso de recebimento, protocolo institucional, notificação extrajudicial, e-mail etc).
Cite-se FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (por mandado, valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 335, III; e art. 183), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada do mandado com cumprimento positivo (CPC, art. 231, II; e art. 224).
Entretanto, em caso negativo, será o polo ativo intimado (por ato ordinatório - código 472508) para se manifestar em 5 dias úteis.
Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o cadastro do polo passivo (endereço completo).
Diante da especificidade da causa, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, I).
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo sem resposta(s), lance-se ato ordinatório específico (código 473971).
Ciência ao MPE.
Intime-se.
Fernandópolis, 20 de agosto de 2025. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ CUSSIOL (OAB 213673/SP), LUCAS EDUARDO MENDES DE PAULA (OAB 536463/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:08
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:47
Realizado cálculo de custas
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11/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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