TJSP - 1002299-18.2024.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002299-18.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Eliza Sebastião Eufrasio - Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e assim o faço para: 1) RECONHECER o exercício do labor rural no período compreendido entre 29/07/1974 a 30/10/1991, determinando a AVERBAÇÃO independente de contribuições previdenciárias.
Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos posteriores em que tenha a parte autora exercido atividade laborativa e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou recebido benefício previdenciário, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF.
Sobre as parcelas em atraso, após a entrada em vigor da EC 113/2021(08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021).
Ante a sucumbência recíproca, condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sendo 50% ao advogado da parte contrária, vedando-se a compensação.
Deixo, no entanto, de condená-los às custas processuais, por ser isento na forma da lei e beneficiário da gratuidade processual.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, o que faço com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC.
P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP) -
02/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 02:30:00, Vara Única.
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02/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 07:15
Não confirmada a citação eletrônica
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16/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 15:37
Recebida a Petição Inicial
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17/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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