TJSP - 1001090-67.2022.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001090-67.2022.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - André Luiz Moura Casagrande -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da decisão de fls. 497/499.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão, eis que não houve apreciação do pedido de liminar de demolição das construções existentes na área.
Intimada, a parte embargada manifestou-se às fls. 510/512.
Recebo os embargos, posto que tempestivos.
No mérito, ACOLHO-OS.
Os embargos de declaração têm lugar quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não comportando a rediscussão da causa ou da decisão judicial.
Com efeito, analisadas razões da interposição, verifica-se que os embargos de declaração devem ser providos, na medida em que a sentença embargada deixou de ponderar a respeito do pedido de tutela de urgência, que passa a ser analisada: O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300.
Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord.
Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro.
Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador...
Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil.
Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível.
E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial.
Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
E nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência.
Além do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os efeitos da tutela.
Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes.
Isso porque, ausente o requisito da reversibilidade da ordem, haja vista que eventual deferimento da tutela importaria em realização de demolição das acessões, medida irreversível.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requestada.
No mais, permanece a decisão tal como lançada.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CLAUDIO BATISTA SANTOS (OAB 144198/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP) -
28/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:09
Julgada Procedente a Ação
-
28/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 03:27
Suspensão do Prazo
-
10/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2024 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:19
Suspensão do Prazo
-
05/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 15:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/10/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 07:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2023 11:06
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 10:58
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/06/2023 01:45:00, Vara Única.
-
21/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 17:01
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
15/03/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 16:30
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
09/01/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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