TJSP - 1001120-51.2025.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001120-51.2025.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Vilano Mat Construções Ltda - Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sendo imprescindível a instauração do contraditório e a dilação probatória.
Porém, caso haja prévio depósito de caução nos autos em dinheiro do valor, não podendo ser aceito qualquer outro bem, ante a liquidez não imediata, custosa e incerta, será deferida a liminar.
Para tanto, deverá a autora comprovar o depósito judicial no valor correspondente.
Nessa hipótese, comprovado o depósito, tornem conclusos para deliberação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). À requerente: I - Proceder ao recolhimento das despesas processuais, para fins de expedição da citação da parte requerida.
Ao Cartório: I - Certifique-se, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ, sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP pág. 46), bem como sobre a inutilização realizada (queima automática), tal como previsto no Comunicado CG nº 2199/2021.
II - retire-se a tarja de urgente; III- com a comprovação do recolhimento da guia, expeça-se carta de citação e intimação da requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: JANAINA DE FATIMA VILANO (OAB 388858/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:40
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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