TJSP - 0000615-97.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000615-97.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1011816-74.2022.8.26.0071) (processo principal 1011816-74.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos. 1.
Atenda-se o pedido de protocolizado como peça sigilosa em 28 de agosto de 2025, com utilização da funcionalidade teimosinha, autorizada a utilização da funcionalidade para que seja realizada a pesquisa também em desfavor de filiais da devedora principal. 2.
Aplica-se, por analogia, ao caso, o entendimento assentado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 614: Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Execução Pesquisa via sistema Sisbajud em nome de filial da devedora principal - Pretensão de que seja deferida consulta pelo sistema Sisbajud em desfavor de filial da devedora Cabimento Hipótese em que matriz e filial integram a mesma pessoa jurídica, inexistindo autonomia patrimonial Precedentes do STJ, aplicável por analogia o assentado no Tema Repetitivo nº 614 Possibilidade de a persecução patrimonial ser direcionada a filiais da devedora Recurso provido"(TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, AI 2073507-23.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 09/04/2024). 3.
Indefiro o pedido de constrição de recebíveis de cartão de crédito, pois neste tipo de operação com cartões de crédito ou débito participam o consumidor, o fornecedor e a administradora do cartão.
Esta atua como intermediária, garantindo ao fornecedor o recebimento do valor da operação efetuada com o titular do cartão, mediante o pagamento de determinado percentual pela prestação do serviço.
Antes de ocorrido o efetivo depósito, detém o fornecedor mera expectativa do crédito, que se realizará pelo saque. À evidência, ante as características peculiares da operação, não há se falar na possibilidade de garantia da execução com os valores decorrentes das operações de vendas realizadas por cartão de débito e crédito.
Além disso, considerando os altos juros cobrados pelas instituições de cartões de crédito, é manifesto que a execução com a penhora desta expectativa de crédito traria ao devedor gravame incompatível com o art. 805 do Código de Processo Civil de 2015.
A respeito já julgou o Superior Tribunal de Justiça: "A fatura de cartão de crédito pressupõe a possibilidade de um débito e não te um crédito do devedor, não estando prevista no rol do artigo 11 da Lei 6.830/80.
Deveras, a penhora dos créditos das administradoras de cartão implicaria carrear para as mesmas, responsabilidade patrimonial secundária não prevista em Lei" (REsp 43.931-BA, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 03.02.2003). 4.
Realizada a pesquisa determinada no item 1, libere-se a petição sigilosa a fim de melhor organizar o processo judicial eletrônico.
Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:46
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
25/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
28/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 04:29
Suspensão do Prazo
-
07/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 15:25
Apensado ao processo
-
20/01/2025 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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