TJSP - 0006278-65.2025.8.26.0996
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Henrique Rodrigues Torres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:36
Prazo
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01/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:18
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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01/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:48
Prazo Intimação - 30 Dias
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01/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:46
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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29/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0006278-65.2025.8.26.0996 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravante: Gilsonei Cordeiro de Araujo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Vistos.
GILSONEI CORDEIRO DE ARAUJO, nos autos da execução penal, neste ato representado pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 197 da Lei nº 7.210/84, interpôs AGRAVO EM EXECUÇÃO (fls. 1/6) contra a r. decisão de fls. 295/297 (autos originários), proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente , que, para fins de análise do pedido de progressão ao regime aberto, determinou a prévia realização de exame criminológico.
Eis a r. decisão agravada (grifei): 1.
Homologo o cálculo para que surta seus efeitos legais.
Deverá o Diretor da Unidade Prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. 2.
Extrai-se dos autos que GILSONEI CORDEIRO DE ARAUJO cumpriu o requisito objetivo para fins de progressão ao regime aberto, o que foi requerido pela defesa.
O Ministério Público requereu o indeferimento do pedido ou a realização de exame criminológico. É o breve relato.
Decido.
Assiste razão ao órgão ministerial.
No caso dos autos, verifica-se que o sentenciado é multirreincidente e praticou crimes graves (tráfico de drogas, equiparado a hediondo; associação para o tráfico; além de receptação e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), possuindo ainda enorme pena por cumprir.
Além disso, ostenta em seu prontuário prisional o registro de envolvimento com facção criminosa (fl. 270).
Não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o "bom" comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.
Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Habeas Corpus n° 106.678, tratando do tema da progressão de regime [...] a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao 'bom comportamento carcerário', como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador [...].
Neste sentido, o STJ reconheceu que: "[...] É temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semiaberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional" (STJ, HC 38.602/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03).
Deve-se levar em conta "que a pena além do caráter punitivo possui a finalidade de ressocialização.
O condenado deve demonstrar sua resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com outro mais leve, não havendo qualquer óbice legal que impeça o Magistrado de se utilizar de avaliações técnicas como subsídio de sua decisão" (TJ-SP Agravo nº 0446702-90.2010.8.26.0000, Relator Des.
Marco Antonio Marques da Silva, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 31.03.2011, Data de Publicação: 05/04/2011).
Dessa forma, para análise do mérito da progressão de regime, torna-se indispensável a realização do exame criminológico, pois é patente que não se pode submeter a sociedade ao risco de o sentenciado poder atentar novamente contra a segurança pública, mostrando-se, neste caso, necessária sua realização para atestar se o executado preenche todos os requisitos (objetivo e subjetivo) para a obtenção das benesses, atendendo- se ao interesse público.
Ainda, segundo a jurisprudência, "o exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizada como forma de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos de se transferir um condenado à pena a ser cumprida em regime fechado, para regime menos gravoso, no qual terá maior contato com a sociedade.
De outra parte, é um procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não- invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral (STJ, HC 103352/RS, 5ªT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/11/2008, DJe de 15/12/2008).
Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico, de GILSONEI CORDEIRO DE ARAUJO, recolhido no(a) CPP de Pacaembu, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP n° 88/2010, desde que não haja nenhum impedimento não informado nos autos, tal como: ausência do requisito subjetivo em razão de falta disciplinar, condenação não informada no Atestado de Pena, Mandado de prisão preventiva, ou qualquer outro.
Superado o impedimento, deverá ser dado imediato atendimento a esta determinação.
Cópia desta decisão servirá de Ofício.
Intimem-se. fls. 295/297 (autos originários) O agravante, em suas razões recursais, alega o seguinte: (a) preenche tanto o requisito objetivo (lapso temporal) quanto o subjetivo (bom comportamento carcerário), nos termos da lei; (b) a exigência do exame criminológico foi fundamentada em razões genéricas, como a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir, o que não constitui justificativa idônea para a medida; (c) a Lei nº 13.964/19 promoveu a objetivação do requisito subjetivo, estabelecendo que o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, o que torna o exame criminológico uma medida sem amparo legal, superando o entendimento da Súmula 439 do STJ.
Ao final, pugna pela reforma da decisão para afastar a exigência do exame e deferir-lhe a progressão de regime.
O recurso foi devidamente contrarrazoado pelo Ministério Público, que pugnou pelo não provimento do agravo (fls. 33/36).
Mantida a decisão agravada em sede de retratação (fls. 38).
A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a gravidade dos crimes, a longa pena a cumprir e o histórico do sentenciado, incluindo suposto envolvimento com facção criminosa, justificam a realização do exame criminológico para uma análise mais aprofundada do requisito subjetivo. É o relatório.
Passo a votar.
O presente agravo em execução está prejudicado.
O julgamento do recurso restou inviabilizado pela perda superveniente de seu objeto, o que impõe o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente: incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos de origem, a autoridade judiciária exarou decisão, com o seguinte dispositivo:
Vistos.
GILSONEI CORDEIRO DE ARAUJO, ingressou em Juízo pleiteando a progressão ao regime aberto, argumentando, em síntese, preencher os requisitos constantes do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Regularmente processado, o feito está instruído com Atestado de Conduta Carcerária, Boletim Informativo, Exame Criminológico e parecer contrário do Ministério Público.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
A pretensão do sentenciado é procedente.
Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário, portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão.
Não há notícia quanto à prática de qualquer falta disciplinar em seu prontuário prisional, o que demonstra que vem assimilando a terapêutica penal aplicada.
E mais. a avaliação subjetiva (exame criminológico, inclusive complementado por médico psiquiatra), realizada por determinação do Juízo, aclara a viabilidade da progressão.
Deste modo, presentes os requisitos e bem demonstradas as condições pessoais, o pedido deve prosperar.
Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado GILSONEI CORDEIRO DE ARAUJO, RG: 38866273, RJI: 170222174-87, recolhido no(a) CPP de Pacaembu, ao REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência de advertência.
Expeça-se Alvará de Soltura.
A audiência de advertência será realizada pela Direção da Unidade Prisional, que deverá imprimir cópia da decisão e do Termo de Advertência.
Intimem-se. (fls. 352/353 dos autos originários) E, na hipótese vertente, a marcha processual desvela, de modo incontroverso, a superveniência de fato que fulmina o interesse recursal.
Com efeito, conforme se extrai da decisão proferida em 04 de julho de 2025, o agravante já obteve o benefício da progressão ao regime aberto, tornando a análise do presente recurso, que visava justamente a reformar a decisão que determinara a realização de exame para tal fim, um exercício axiomaticamente inócuo.
A controvérsia sobre a necessidade do exame criminológico foi, portanto, ultrapassada pela efetiva concessão do benefício almejado, esvaziando-se, por completo, o objeto da insurgência.
Mas não é só.
Olvidar que o interesse recursal se sustenta no binômio necessidade-utilidade seria ignorar um dos pilares fundamentais da teoria geral dos recursos.
Uma vez que eventual provimento não traria mais qualquer vantagem prática ao recorrente posto que o bem da vida pretendido já lhe foi entregue pela via dos fatos , desaparece a utilidade do provimento jurisdicional.
A prestação jurisdicional, à evidência, não pode se ocupar de questões que já foram resolvidas, máxime quando a sua manifestação seria despida de qualquer eficácia no mundo fenomênico, sob pena de se transformar em um trabalho de Sísifo, desprovido de qualquer propósito ético, estético e político.
Assim, considerando que a decisão contra a qual o agravante se insurge está superada, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo em execução, pela perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar -
28/08/2025 11:27
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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27/08/2025 11:50
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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26/08/2025 13:20
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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21/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/08/2025 17:39
Decisão Monocrática registrada
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20/08/2025 17:19
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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28/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:51
Recebidos os autos do MP
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28/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Publicado em
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15/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:51
Parecer - Prazo - 10 Dias
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11/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:10
Expedido Termo de Intimação
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11/04/2025 12:02
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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11/04/2025 09:06
Distribuído por competência exclusiva
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11/04/2025 00:00
Publicado em
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08/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/04/2025 13:42
Processo Cadastrado
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07/04/2025 07:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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