TJSP - 0003222-89.2025.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003222-89.2025.8.26.0554 (processo principal 1018286-64.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Jose Ricardo de Assis Coelho - Anderson Aparecido Leite e outro - Assim, fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Sisbajud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC).
Intime-se. - ADV: ADRIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 413804/SP), DAYANA LEAL DA SILVA BASTOS (OAB 278064/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO RAMOS (OAB 262425/SP) -
02/09/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 18:14
Bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 20:53
Conclusos para decisão
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16/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 06:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:37
Expedição de Carta.
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30/06/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 14:06
Expedição de Carta.
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26/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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23/03/2025 12:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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