TJSP - 1013002-33.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:28
Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013002-33.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Waldomiro dos Santos Anjos -
Vistos.
Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
No prazo de cinco dias, juntar nos autos ficha cadastral emitida pela junta comercial do estado em nome da empresa requerida.
O pedido de tutela de urgência não pode ser concedido neste momento.
A concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é uma medida excepcional, que só deve ser adotada em casos nos quais a probabilidade do direito é evidente e o perigo de dano é iminente e irreversível.
No presente caso, a alegação de irregularidade contratual, por si só, não constitui prova suficiente para afastar a presunção de validade do negócio jurídico e justificar a suspensão imediata dos descontos.
Para que a probabilidade do direito seja configurada, o autor deverá apresentar evidências robustas que confirmem a veracidade de suas alegações.
Demais disso, verifica-se que o contrato impugnado vem sendo executado há longo período, certo que, consoante narrativa inicial a operação fora realizada no ano de 2021, a afastar a urgência da medida pleiteada, diante da estabilização da relação jurídica ora debatida.
Dessa forma, a suspensão dos descontos sem a devida oitiva da parte requerida e sem a análise aprofundada das provas violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual.
Caso alguma das partes, durante o curso do processo, requeira a juntada de arquivos de áudio ou vídeo, deverá encaminhá-los por e-mail para o endereço eletrônico do Ofício Judicial ([email protected]).
No e-mail, deverá constar, em anexo, o link para o arquivo, que será convertido para o formato compatível com o sistema SAJ e, posteriormente, juntado aos autos respectivos, com a devida ciência às partes.
Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Quando da citação deverá constar expressamente que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP) -
28/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:20
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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