TJSP - 1010044-74.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010044-74.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Igor dos Santos Queiroz de Araujo -
Vistos.
O pedido de tutela de urgência não pode ser concedido.
A concessão de tutela antecipada para afastar a mora e autorizar o depósito de valor unilateralmente definido pelo devedor exige a presença de um fundamento jurídico relevante, o que não se verifica nos autos.
A mera alegação de abusividade de juros e taxas não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a simples discussão judicial da dívida não afasta a mora do devedor, sendo necessário o depósito integral das parcelas devidas conforme o contrato.
O depósito de valor incontroversamente inferior não tem o condão de descaracterizar a inadimplência e suas consequências.
A ementa apresentada pela parte autora, oriunda de Tribunal de Justiça diverso, não vincula este juízo, que se alinha ao entendimento predominante dos tribunais superiores.
Dessa forma, a vedação à inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, bem como a manutenção na posse do bem, não podem ser concedidas, uma vez que decorrem da mora contratual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No prazo de cinco dias, juntar nos autos a ficha cadastral emitida pela junta comercial do estado em nome da requerida.
Nesta data foi cadastrado a citação eletrônica pelo portal em nome da parte requerida.
Cite-se a empresa requerida, através do portal eletrônico (Comunicado Conjunto 889/2021 e 444/2022), para querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB 520783/SP) -
28/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:13
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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