TJSP - 0000570-74.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000570-74.2025.8.26.0142 (processo principal 1000197-26.2025.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Bancários - Sueli Camolese - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
A parte exequente informou que houve a satisfação da obrigação, dando quitação e requerendo a extinção do feito.
Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida.
Certifique-se, sem a baixa do processo.
Sem custas finais, ante o pagamento espontâneo.
Eventual baixa nos órgãos de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário.
Havendo defensor nomeado nos termos do Convênio da OAB com a Defensoria, arbitro honorários em seu valor máximo previsto para a espécie, expedindo-se a(s) competente(s) certidão(ões).
Expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora.
Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras e bloqueios (Sisbajud e Renajud), liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Se comprovada averbação nos termos do art. 828 do CPC, expeça-se mandado de cancelamento, a ser encaminhado pelo interessado.
Ao setor próprio, para eventual desbloqueio.
Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino.
P.
I.
C. - ADV: MARCIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 220043/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
27/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 21:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 17:05
Suspensão do Prazo
-
01/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:48
Recebida a Petição Inicial
-
30/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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