TJSP - 1010975-61.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010975-61.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Parque Terni - 1.
Pp. 91/99: recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor narra, em síntese, que foi indevidamente protestado pela ré, no valor de R$ 27.768,00.
Sustenta que o débito se refere a supostos testes de estanqueidade individuais nas 384 unidades do condomínio, os quais não teriam sido realizados.
Informa que, após um vazamento de gás na área comum, a ré foi acionada, suspendeu o fornecimento e depois o restabeleceu, mas alega que os testes individuais cobrados não ocorreram, tanto que moradores relataram não terem recebido visitas de técnicos.
Com isso, requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a compensação por danos morais.
Nesse contexto, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, de forma liminar e inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão do protesto indevido. 3.
Identifico a plausibilidade do direito do autor, visto que a nota de serviço de p. 93, emitida pela ré, refere-se a um chamado para "ELIMINAR FALTA DE GÁS" e indica a cobrança de R$ 97,00 por uma única "RECOM.
VERIFICAR ESTANQUEIDADE".
Contudo, os protestos somam valor muito superior, o que confere verossimilhança à alegação de que a cobrança se refere a testes individualizados que o autor nega terem ocorrido.
A questão da efetiva prestação do serviço em todas as 384 unidades é matéria que demanda dilação probatória, mas, para fins de tutela de urgência, os elementos apresentados são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. 4.
O receio de dano de difícil reparação é fundado, na medida em que a manutenção do protesto em nome do condomínio gera abalo de crédito e impõe dificuldades na gestão condominial, como a aquisição de materiais e a contratação de serviços. 5.
Do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos protestos indicados nas certidões de pp. 76/81, lavrados em desfavor do autor, PARQUE TERNI, CNPJ nº 50.***.***/0001-17, até o julgamento final da lide.
A presente decisão, assinada eletronicamente e liberada no processo eletrônico, servirá de ofício a ser encaminhado pela parte interessada I.
Com fundamento no art. 6º, c.c. art. 139, inc.
II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação.
II.
Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos.
II.1.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntados da carta/mandado/precatória, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. i.
Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. ii.
Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. iii.
Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. iv.
Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. v.
Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores.
Int. - ADV: FELIPE MATEUS DE TOLEDO (OAB 332609/SP) -
03/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 07:48
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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14/08/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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