TJSP - 4000197-14.2025.8.26.0323
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000197-14.2025.8.26.0323/SP AUTOR: RICARDO DE LORENA LEITE DELGALLOADVOGADO(A): ALESSANDRA TELES DE MOURA (OAB SP384689) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RICARDO DE LORENA LEITE DELGALLO em face FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em que pretende em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a restabelecer imediatamente o acesso na sua conta [@ricardo.delgallo]. É a síntese do necessário.
Decido.
O pedido liminar revela-se de natureza antecipatória dos efeitos da tutela final, não comportando acolhimento, à míngua do contraditório e de ampla dilação probatória Em que pesem os bem expostos argumentos constantes da petição inicial, em sede de cognição sumária, não se verificam presentes os requisitos da probabilidade de acolhimento dos argumentos ou mesmo do perigo na demora, exigidos pelo artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória postulada.
Com efeito, necessário maiores esclarecimentos para que se analisar a situação, até mesmo acerca da responsabilidade perante o ocorrido, de modo que prudente que se aguarde o exercício do contraditório para tanto.
Demais disso, não se observa perigo na demora tamanho no restabelecimento de perfil de rede social sobretudo quando se sabe haver outras tantas ferramentas para se incrementar o exercício profissional e interações sociais, a justificar a concessão da tutela, como aliás, reconhece a jurisprudência.
Nesse sentido: "TUTELA DE URGENCIA -Tutela provisória em caráter antecedente Indeferimento da medida antecipatória que visava o restabelecimento do perfil do autor na rede social .
Requisitos exigidos no artigo 300 do CPC não evidenciados para os fins da tutela emergencial postulada- Decisão mantida Agravo improvido” (TJSP AI nº2226802-85.2021.8.26.0000 Re.
Des.
Correia Lima DJ-15.02.2022 g.n “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Agravante objetiva, em sede liminar, que a agravada seja compelida a restabelecer a sua conta na rede social Instagram.
Inadmissibilidade.
Ausência dos pressupostos que autorizam o provimento antecipatório.
Necessidade de dilação probatória, mostrando-se mais prudente que se aguarde a integração da lide com eventual manifestação da recorrida.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento 2262050-49.2020.8.26.0000; TJSP: 21ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des.
Décio Rodrigues; J.: 17.12.2020). g.n Por tais razões, INDEFIRO a tutela postulada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, dispenso, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Consigno que, se assim desejar a parte ré, sinalizando a possibilidade de composição, deverá solicitar a designação de audiência de tentativa de conciliação na própria contestação. Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) defesa por escrito, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo e no mesmo prazo da apresentação de defesa escrita, e em consonância com o disposto no art. 2º da Lei 9.099/1995, de que os processos que tramitam perante o Juizado orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, havendo proposta de acordo, deverá a parte requerida formalizá-la na própria contestação.
ADVERTÊNCIAS: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pela(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a).
PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata.
O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante de que esta CITAÇÃO/INTIMAÇÃO se efetivou.
As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como carta AR digital/mandado.
Intimem-se.
Lorena, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000197-14.2025.8.26.0323/SP AUTOR: RICARDO DE LORENA LEITE DELGALLOADVOGADO(A): ALESSANDRA TELES DE MOURA (OAB SP384689) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
A representação processual da parte autora necessita de regularização.
Com efeito, o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, Lei 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe que: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Ademais, a Resolução nº 551 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo prevê que: “A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3).”.
Não se desconhece que o § 2º, do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 possibilita a “utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Porém, sua validade não abrange o processo judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescritos cumulada com pedido de tutela de urgência.
Apontamento de débitos na plataforma Serasa Limpa Nome.
Determinação de emenda da inicial.
Atendimento parcial.
Concessão de prazo suplementar para a regularização da representação processual.
Providência necessária.
Procuração assinada de forma eletrônica.
Empresa certificadora, contudo, que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 e 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ordem judicial desatendida.
Inteligência do art. 321 do CPC.
Sentença de extinção sem resolução de mérito que deve ser mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1016444-82.2023.8.26.0003; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024) APELAÇÃO. "Ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais".
Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que não atendeu à determinação de regularização.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004127-61.2023.8.26.0291; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024), grifo acrescido. “Apelação Ação declaratória Contrato bancário Extinção, por ausência de regularização da representação processual Possibilidade de providências assecuratórias com base em recomendações exaradas pela d.
Corregedoria Geral de Justiça (mormente o Comunicado n. 02/2017) - Certificadora utilizada para assinatura da procuração ("ZapSign") que não consta da lista de entidades credenciadas pelo ICP-Brasil - Circunstância que afasta a presunção de sua veracidade Precedentes Parte que não atendeu ao comando de regularização - Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1002884-15.2023.8.26.0281, Rel.
Des Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. em 25/04/2024), grifo acrescido. “APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito pela prescrição c.c. indenização por danos morais Procuração assinada por meio da ferramenta "Zapsign" - Invalidade - Extinção do feito - Recurso interposto pelo autor Ferramenta que não possui o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil) o que equivale a ausência de assinatura conforme precedentes do STJ Determinada a regularização da procuração Inércia Ação julgada extinta por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado¸ Apelação nº 1132449-90.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
Irineu Fava, j. em 22/04/2024), grifo acrescido.
No caso em exame, o Instrumento de Procuração (Doc. 3, Evento 1, PROC2) foi assinado por meio da empresa de assinatura eletrônica “JUSFY”, autoridade certificadora privada que não consta na lista de entidades credenciadas.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, CPC), para emenda da inicial e juntada do instrumento de procuração assinado fisicamente ou por meio de certificado digital credenciado. Intime-se.
Lorena, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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