TJSP - 1068228-74.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1068228-74.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Mult Trading Ltda -
Vistos.
MULT TRADING LTDA impetraram mandado de segurança preventivo contra futuro ato do SECRETÁRIO DE RECEITA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, feito que segue o rito especial da Lei nº 12.016/09.
Em síntese, alega que é empresa contribuinte doICMSe que para assegurar o regular cumprimento dos seus objetivos, transfere mercadorias para os seus respectivos estabelecimentos filiais, situados em outros Estados, com recolhimento dotributo em comento.
Alegam que a despeito da ausência de qualquer operação jurídica ou econômica na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, é cediço que o Fisco Paulista entende pela exigência deICMS, do DIFAL, da FECP e do ST nessas operações, nos termos do Regulamento doICMSque estabelece a ocorrência do fato gerador por ocasião da saída da mercadoria a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Sustentam que o proceder do Fisco paulista conflita com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.099 do Sistema de Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 166), que preconizam a inexistência de fato imponível para cobrança do ICMS em operações de transferências de produtos entrematrize filiais entre si.
Assim, requerem a concessão da segurança a fim de que seja reconhecido seu direito de não recolher oICMSsobre as operações de mera transferência de bens entre seus estabelecimentos localizados em estados distintos.
O pedido de medida liminar, em sede de tutela de urgência, restou desacolhido.
Devidamente notificada, a autoridade pública apresentou informações.
O Ministério manifestou desinteresse em atuar no feito. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No mérito, de rigor a concessão da segurança.
A questão candente a ser dirimida nos autos possui natureza exclusivamente jurídica e diz respeito à incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre matriz e filial entre seus estabelecimentos localizados em estados distintos.
As operações realizadas entre amatrize as filiais não configuram fato gerador doICMS, eis que não há circulação econômica de mercadoria.
Não há modificação de titularidade nem geração de lucro, requisitos necessários à incidência do tributo em comento.
A questão já encontra solução de mérito no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na forma do Tema 1.099 do Sistema de Repercussão Geral, cuja ementa abaixo se transcreve: Tese: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
No mesmo sentido, consigne-se entendimento pacificado sob a súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: Não constitui fato gerador doICMSo simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 259 do Sistema de Recursos Repetitivos, reafirmando a tese em comento: Não constitui fato gerador doICMSo simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Por fim, no mesmo sentido, seguem precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte A jurisprudência sobre a matéria se firmou no sentido de que o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador doICMS, pois inexiste ato de mercancia Súmula nº 166 do STJ Entendimento reafirmado pela superior instância em sede de recurso repetitivo (REsp 1.125.133/SP) e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1099 Possibilidade de manutenção dos créditos relativos às entradas das mercadorias objeto de transferências interestaduais subsequentes para estabelecimentos de mesma titularidade Se o imposto incidiu na operação anterior, deve ser autorizado o creditamento na etapa subsequente Inteligência do artigo 155, § 2º, inciso II, da Constituição Federal Segurança concedida Sentença mantida Recurso desprovido.(Apelação Cível nº 1002113-50.2023.8.26.0309, 9ª Câmara de Direito Públiuco, Rel.
Des.
PONTE NETO, j. em 28.6.2023) Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.ICMS.
COBRANÇA.
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166 DO STJ.
PRECEDENTES.
Sentença que concedeu a segurança.
Pretensão de reforma.
Impossibilidade.
Não se trata propriamente de discussão acerca de "lei em tese", uma vez que o objeto da ação mandamental são os atos que, muito embora ainda não tenham sido praticados, têm de necessariamente ocorrer, eis que vinculados à expedição de atos pela Administração, tais como o lançamento por ofício, declaração ou homologação, cuja atividade é vinculada e obrigatória (CTN, art. 142, p. único).
Pretensão que está circunscrita ao afastamento de ato que obrigatoriamente tem de ocorrer, sobretudo porque estaria fundamentado em disposição legal cuja literalidade de seu enunciado, segundo o qual ocorreria o fato gerador doICMSna saída da mercadoria do seu estabelecimento, ainda que para outro de mesma titularidade (RICMS/00, art. 2º, I), vai de encontro às recentes e consolidadas decisões proferidas pelos tribunais superiores.
Tema 259.
Precedentes.
Recursos não providos. (Apelação/Remessa Necessária nº 1067107-16.2022.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
CAMARGO PEREIRA, j. em 27.6.2023) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela impetrante, CONCEDENDO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer ainexigibilidade do ICMS, do DIFAL, do FECP e do ST nas operações de simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos da parte impetrante.
Deixo de condenar a autoridade pública em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF, na Súmula 105 do STJ e no artigo 25 da Lei n° 12.016/09.
Isento-a do pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar a autoridade coatora ou a Fazenda no ressarcimento das custas processuais por ausência de previsão legal para formulação do pedido indenizatório.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
P.R.I.C. - ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:32
Concedida a Segurança
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26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 16:12
Juntada de Mandado
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11/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:08
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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06/08/2025 07:47
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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29/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 12:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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