TJSP - 1004353-76.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004353-76.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Luiz Fernando Sandoval dos Santos *82.***.*44-71 - - Luiz Fernando Sandoval dos Santos -
Vistos.
Inicialmente, observo que não seria razoável dar sequência ao § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo resultará à parte embargada.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Outrossim, restou evidente a inadequação da via recursal eleita, eis que o recorrente pretende, na verdade, alterar a justiça do julgado.
Para tanto, porém, deveria ter feito uso de outro recurso.
Não houve efetiva demonstração, sequer, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão.
Nesse sentido, decidiu recentemente o TJSP: 1005575-64.2013.8.26.0309 Embargos de Declaração / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária - SATI Relator(a): Viviani Nicolau Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2017 Data de registro: 19/04/2017 Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance.
Via inapropriada para atendimento de insatisfação.
EMBARGOS REJEITADOS." Ademais, a omissão que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre pedido ou ponto controvertido e provimento jurisdicional, o que nem sequer apontou claramente o recorrente.
Tal entendimento está há tempos pacificado em nossos tribunais, o que aproxima o presente recurso do abuso de Direito.
Segue ementa de julgado do E.
TJ/SP: 1144861019 Embargos de Declaração Relator(a): Amorim Cantuária Comarca: Bauru Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/04/2008 / Data de registro: 28/04/2008 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
Há, em verdade, insatisfação do recorrente com a justiça do julgado lançado.
Afora, nem mesmo para prequestionar matéria revelou-se necessário o recurso em análise.
O Superior Tribunal de Justiça, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: para que a matéria tenha-se como prequestionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados.
Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada". (cf.
Resp. 1871-RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. em 17.04.90, deram provimento, v.u.; DJU de 23.04.90, p. 3220).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fl. 175.
Intime-se. - ADV: GABRIELA WADHY REBEHY (OAB 425229/SP), GABRIELA WADHY REBEHY (OAB 425229/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
01/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 16:24
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:41
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:38
Arquivado Provisoriamente
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28/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:58
Bloqueio/penhora on line
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19/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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19/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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29/04/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 05:06
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 06:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 06:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:05
Expedição de Carta.
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07/03/2025 16:03
Expedição de Carta.
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07/03/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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