TJSP - 1004416-73.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004416-73.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guilhermino Manoel da Silva - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com análise de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO-SE o feito, para DECLARAR nulo o contrato firmado entre as partes e CONDENAR a requerida à devolução imediata e integral dos valores pagos pelo requerente, no montante total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem assim à reparação pelos danos morais causados ao autor, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ambos os valores corrigidos monetariamente, sendo calculados quanto à devolução, a partir do desembolso pelo autor, ao passo que quanto aos danos extrapatrimoniais, a atualização ocorrerá a partir do seu arbitramento.
Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (Código Civil, artigo 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil e seus parágrafos.
Em face da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas, além de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia o lançamento da tarja correta no feito, ante o seu estado de julgado.
Fixo os honorários do advogado nomeado (fl. 14) nos termos da tabela do Convênio da OAB/Defensoria, em seu percentual máximo.
Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a expedição das respectivas certidões.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso.
Após o trânsito em julgado, observado os procedimentos previstos no artigo 1.098 das NSCGJ, ao arquivo com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP) -
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:17
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:30
Expedição de Carta.
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01/07/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial
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01/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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09/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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