TJSP - 1005835-93.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005835-93.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Sofia Leite -
Vistos.
Verifico que fora negado provimento ao Agravo de Instrumento de nº 2260185-15.2025.8.26.0000 (contra decisão denegatória dos benefícios da gratuidade).
Não pendendo qualquer efeito suspensivo contra tal denegação (vigendo agora a v. decisão superior), o processo deve ser impulsionado de acordo com esta nova situação.
Recolha o polo agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, o preparo do Agravo de Instrumento, sob pena de extinção e inscrição em dívida ativa (NCGJ, art. 1.098, § 2º).
Quanto às custas, deverá ser observado valor de 15 (quinze) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), correspondentes a R$ 555,30, sempre por intermédio da Guia DARE (Código 234-3, emitida junto ao Portal de Custas).
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Taxa Judiciária".
Se inerte o polo agravante, deverá ser cumprido o art. 1.098, § 2º, das NCGJ e extinto o feito.
A propósito, conforme recentes precedentes do e.
TJSP, é certo que não recolhimento do preparo também acarreta a extinção do feito.
Neste sentido: Desse modo, fica indeferida a gratuidade processual.
Agravante que deve recolher o preparo recursal e as custas iniciais nos termos do inciso I e § 5º do art. 4º da Lei 11.608/03 e art. 99, § 7º do Código de Processo Civil, sob pena de inscrição em dívida ativa e extinção da ação nos termos do art. 485, inciso IV do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2181542-77.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto - 23ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 27/06/2024); Agravo de instrumento.
Decisão que revogou os benefícios da gratuidade processual.
Inconformismo.
Não cabimento.
Decisão mantida, cabendo à agravante efetuar o recolhimento das custas processuais e preparo recursal, sob pena de extinção sem resolução do mérito (TJSP - Agravo de Instrumento 2262571-52.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 20/01/2025); Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
O recolhimento do preparo recursal deve ser feito na origem em 5 dias úteis, sob pena de extinção" (TJSP - Agravo de Instrumento 2391362-39.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Mário Chiuvite Júnior - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 19/12/2024).
Considerando a decisão da e.
Instância Superior, resta precluso o reconhecimento da fragmentação artificial de demandas discutindo a mesma matéria, estando configurado abuso de direito processual, o que justifica a reunião dos processos ainda não julgados (Enunciado nº 06, do Comunicado CG nº 424/2024; e Recomendação CNJ nº 159/2024), confirmando-se a condenação por litigância de má-fé (Enunciado nº 12) ao polo ativo no montante de 1 (um) salário mínimo (CPC, art. 81, § 2º), considerando o valor irrisório da causa.
Em cinco dias e sob pena de inscrição em dívida ativa, deverá juntar a Guia FEDTJ (Código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento), em atenção à Portaria nº 9349/2016 e ao Comunicado Conjunto nº 589/2021, pois será revertida em favor do Fundo de Despesas do e.
TJSP.
Neste sentido: "Parte autora que promoveu duas ações, em dias seguidos, que se referiam ao mesmo réu (BANCO AGIBANK) numa inexplicável fragmentação de ações.
Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se "litigância predatória".
Essa realidade exige atenção e prudência no recebimento das petições iniciais, até para que a concessão da gratuidade processual não funcione como um "escudo" para uma atuação da parte contrária à ética processual.
Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual" (TJSP - Agravo de Instrumento 2232055-49.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti - 12ª Câmara de Direito Privado - Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível - 22/08/2024); "Configurada a litigância predatória pelo fracionamento do pedido com o fim de burlar a prevenção jurisdicional, burlar o sistema de precatórios, e possivelmente multiplicar honorários sucumbenciais - Multa por litigância de má-fé ora fixada em 10% do valor atualizado da causa conforme art. 81, caput, do Cód.
Proc.
Civil" (TJSP - Apelação Cível 1050990-13.2023.8.26.0053 - Rel.
Des.
Fermino Magnani Filho - 5ª Câmara de Direito Público - 12/09/2024).
Recolha o polo agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto às custas iniciais, deverá ser observada sobre o valor da causa a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas).
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Taxa Judiciária".
Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas para citação/intimação por Portal Eletrônico (CPC, art. 246; Provimento CG nº 2739/2024), sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 121-0) no valor de R$ 32,75 (por alvo nesta modalidade).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23".
Descumprida a determinação, tornem conclusos.
Intimem-se.
Fernandopolis, 29 de agosto de 2025. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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23/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 06:13
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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31/07/2025 04:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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18/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:32
Realizado cálculo de custas
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17/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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