TJSP - 4000112-28.2025.8.26.0323
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:32
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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05/09/2025 01:06
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000112-28.2025.8.26.0323/SPAUTOR: VICTOR LUIZ VIEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): SANDY ALESSANDRA PEIXOTO FALRENE (OAB SP504300)AUTOR: VALDEMIR VIEIRAADVOGADO(A): SANDY ALESSANDRA PEIXOTO FALRENE (OAB SP504300)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários, a teor do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, ademais, porquanto sequer formada a relação jurídico-processual.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Havendo pedido de gratuidade ainda não apreciado, deverá a parte que requereu o benefício comprovar a hipossuficiência, juntamente com as razões do recurso, acostando aos autos cópia da última Declaração do Imposto de Renda ou, em caso de dispensa de tal obrigação acessória, cópia dos três últimos holerites e extrato bancário dos últimos três meses, pena de deserção.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:56
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/08/2025 01:03
Conclusos para decisão
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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