TJSP - 1000388-66.2025.8.26.0370
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Azul Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000388-66.2025.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Bogas Martins - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL - 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CC, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) determinar o imediato cancelamento dos descontos indevidos; (iii) condenar a ré à repetição do indébito em dobro, com correção monetária dada a inexistência de convenção entre as partes -, pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, na vigência da Lei n. 14.905/24, desde cada pagamento, e juros de mora pela taxa SELIC, em razão da não previsão pelas partes de outro índice, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, na vigência da Lei n. 14.905/24, a partir da citação e até o efetivo pagamento; e (iv) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária e juros de mora, nos termos do item acima, ambos a contar do arbitramento. 4.
Sem custas e honorários nessa fase processual.
I Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré, já que não comprou a condição e hipossuficiência.
Em caso de recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: (a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; e (d) 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD), conforme Tabela 2 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, publicado no DJE de 08/01/2024.
Ainda, as taxas e despesas devem ser atualizados quando do recolhimento.
Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09).
Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1) os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do art. 231 do Novo Código de Processo Civil;2) todos os prazos serão contados em dias úteis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ANDRÉ RICARDO BONETTI ROSA (OAB 379821/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
01/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:18
Julgada Procedente a Ação
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28/07/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
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04/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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11/05/2025 06:25
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2025 10:30
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
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16/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 14:57
Expedição de Carta.
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16/04/2025 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 01:50:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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16/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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12/04/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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