TJSP - 1014217-50.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 23:05
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:21
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014217-50.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julia Rodrigues da Silva -
Vistos.
Recebo as petições de fls. 119/121, 124/126 e 136/139 como Emendas à Inicial.
Anote-se.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização, com pedido de tutela de urgência para determinar à ré a restituição imediata do valor de R$1.400,00, referente a primeira parcela do contrato de serviço firmado entre as partes, a declaração de cancelamento do contrato, a cessação das cobranças, bem como a proibição da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz pode antecipar a tutela de urgência pretendida no pleito inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco.
INDEFIRO o pedido de declaração da imediata rescisão do contrato, porquanto se trata de matéria afeta ao mérito da demanda, que como tal, será oportunamente decidido.
A quebra do vínculo somente se dará após completa instrução do feito, quando serão apurados os motivos que ensejaram a rescisão e os valores a serem restituídos/pagos, motivo pelo qual INDEFIRO também o pedido de determinação de imediata devolução do valor pago.
Quanto ao pedido antecipatório para determinar que a ré se abstenha de inscrever seu nome e CPF nos cadastros de inadimplentes relativo ao débito ora discutido merece acolhimento, diante dos indiscutíveis efeitos lesivos que o apontamento de seu nome e CPF nos cadastros de maus pagadores geraria.
Assim, presentes elementos autorizadores do Art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome e CPF da autora nos cadastros de inadimplentes, referente a debitos oriundos do contrato aqui discutido, ou retire, caso já tenha inscrito, até segunda ordem deste Juízo, sob pena de multa de R$400,00 pela inscrição, c/c R$100,00 diários pela manutenção, limitada ao valor do contrato.
Serve a presente decisão como oficio, para pronto cumprimento da liminar, a ser encaminhado pela autora à ré, colhendo protocolo, comprovando-se nos autos.
No mais, CITE-SE para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. - ADV: KAIQUE AMARAL CONCEIÇÃO (OAB 431247/SP) -
29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 07:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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