TJSP - 1086334-84.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086334-84.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Clayton Baldoino de Lima -
Vistos. À réplica, pelo prazo legal, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38028).
Intime-se. - ADV: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB 457610/SP) -
28/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086334-84.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Clayton Baldoino de Lima -
Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CLAYTON BALDOINO DE LIMA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, objetivando o fornecimento de sensores de glicemia FreeStyle Libre 1 (um sensor a cada 15 dias), necessário para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1.
Alega ser portador da referida patologia e que o insumo pleiteado, embora registrado na ANVISA, não está padronizado na rede pública, possuindo custo elevado que não tem condições de suportar.
Em que pese a relevância do pedido e a compreensível angústia do requerente, o pleito liminar não comporta deferimento neste momento processual.
A concessão de tutela de urgência demanda a presença conjugada de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em análise, em cognição sumária própria desta fase, não se verifica a probabilidade do direito.
O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a complexidade da matéria e a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos para a judicialização da saúde, editou a Súmula Vinculante 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
O referido Tema 6 estabeleceu as seguintes teses: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Em análise preliminar da documentação apresentada, não verifico o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF, especialmente os requisitos (a) inclusão do medicamento nas listas do SUS (requisito principal) e (b) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS.
O parecer do NAT-JUS nº 0864/2025, disponível de forma pública em https://www.tjsp.jus.br/RHF/natjus, corrobora esta conclusão ao analisar caso análogo envolvendo paciente portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10) e pedido de fornecimento do mesmo insumo "SENSOR FREESTYLE LIBRE".
O parecer técnico aponta questões relevantes para a análise do tema: " 4.
Descrição da Tecnologia 4.1.
Tipo da tecnologia: PRODUTO Sensor FreeStyle Libre 2 sensores trocar a cada 14 dias. 4.2.
O produto/procedimento/medicamento está disponível no SUS: não 4.3.
Descrever as opções disponíveis no SUS/Saúde Suplementar: Para realizar a medição da glicemia no dia a dia, o SUS disponibiliza para os pacientes com DM1, o Sistema de Automonitoramento da Glicemia Capilar (AMGC).
Nele, o paciente ou um cuidador utiliza um aparelho chamado glicosímetro, que mede a quantidade de glicose no sangue.
Para isso, deve ser feito um furo no dedo e depositada uma gota de sangue em uma tira reagente, que deve ser inserida no aparelho.
Com base na informação obtida, é possível ajustar a dosagem das insulinas e tomar decisões a respeito da alimentação, por exemplo, a fim de favorecer o controle da glicemia. 4.4.
Recomendações da CONITEC: MEDIDOR DE GLICOSE FREE STYLE LIBRE: A Conitec recomendou inicialmente, por maioria simples, a não incorporação, ao SUS, do Sistema Flash de monitorização da glicose por escaneamento intermitente para o monitoramento da glicose em pacientes com diabetes mellitus tipo 1 e 2.
Esse tema foi discutido durante a 132ª Reunião Ordinária da Comissão, realizada nos dias 07, 08 e 09 de agosto de 2024.
Em 09/08/2024, o Comitê de Produtos e Procedimentos considerou incertezas em relação à análise econômica. [...] Quanto ao sensor Freestyle Libre, apesar da tecnologia ser promissora para o conforto dos pacientes, ainda há necessidade de comprovação de impacto em desfechos clínicos.
Há alternativa no SUS.
Glicosímetro, fitas e lancetas estão disponíveis no SUS para DM tipo 1 e podem ser solicitados de forma administrativa. " Trata-se de caso análogo que pode ser aplicado ao caso concreto, uma vez que ambos os casos envolvem o mesmo CID (CID E10 Diabetes Mellitus Tipo 1), o mesmo insumo pleiteado (sensor FreeStyle Libre) e situação clínica similar.
A análise técnica especializada do NAT-JUS demonstra a ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo STF para a concessão judicial de medicamentos/insumos não incorporados ao SUS.
A consulta ao NAT-JUS, ressalte-se, é mandatória após a decisão do STF.
A robusta jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora a aplicação destes critérios rigorosos, conforme demonstram os seguintes precedentes envolvendo especificamente o Sensor FreeStyle Libre: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Saúde do Estado de São Paulo.
A agravante, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, busca o fornecimento do sensor Freestyle Libre para monitoramento contínuo da glicemia, alegando que o método convencional é invasivo e menos eficaz.
II.Questão em Discussão 2.
Verificar a presença dos requisitos para concessão da liminar no mandado de segurança, considerando a alegação de direito à saúde e a prescrição do sensor de monitoramento da glicemia.
III.Razões de Decidir 3.
No agravo de instrumento, a análise do mérito da ação proposta é inviável, limitando-se à verificação dos requisitos para concessão da tutela pretendida. 4.
A decisão agravada não apresenta ilegalidade manifesta, pois o SUS disponibiliza insumos para monitoramento da glicemia, e a agravante não demonstrou estar desassistida.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A concessão de liminar em mandado de segurança depende da demonstração de ilegalidade ou abuso de poder na decisão recorrida.
Legislação Citada:(TJSP; Agravo de Instrumento 2104248-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) Direito Administrativo.
Mandado de Segurança.
Direito à Saúde.
Concessão parcial de segurança.
I.
Caso em Exame Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do Município de São José do Rio Preto, visando o fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento de Diabetes Mellitus 1.
O impetrante alega não ter condições financeiras para arcar com os custos dos medicamentos Insulina Degludeca e Insulina Asparte (Fiasp), além de insumos como canetas, agulhas e sensores.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante tem direito ao fornecimento dos medicamentos e insumos pleiteados, considerando a incorporação ao SUS e a necessidade comprovada por laudo médico.
III.
Razões de Decidir 3.
Os medicamentos Insulina Degludeca e Insulina Asparte foram incorporados ao SUS, sendo comprovada a necessidade pelo laudo médico.
Portanto, é de rigor a concessão da segurança para o fornecimento desses medicamentos. 4.
Quanto aos insumos, as canetas e agulhas são necessárias para aplicação das insulinas incorporadas ao SUS e devem ser fornecidas.
No entanto, o Sensor FreeStyle Libre não foi incorporado ao SUS, e não há comprovação de sua imprescindibilidade, aplicando-se a tese do Tema nº 106 do STJ.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recursos parcialmente providos.
Concessão parcial da segurança para fornecimento de Insulina Degludeca, Insulina Asparte (Fiasp), canetas e agulhas, sem preferência por marca, respeitadas as especificações clínicas.
Denegação da segurança quanto ao Sensor FreeStyle Libre.
Tese de julgamento: 1.
Direito ao fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS comprovado por laudo médico. 2.
Insumos necessários para aplicação de medicamentos incorporados devem ser fornecidos.
Legislação Citada: Portaria SCTIE nº 19/2019; Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 17/2017; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2311621-47.2024.8.26.0000, Rel.
Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 22.10.2024.
TJSP, Apelação Cível 1001205-22.2023.8.26.0073, Rel.
Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 20.10.2023.
TJSP, Apelação Cível 1074177-84.2022.8.26.0053, Rel.
Alves Braga Junior, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26.07.2023.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1056640-87.2024.8.26.0576; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISPENSAÇÃO DE INSUMOS A PORTADOR DE DIABETES MELLITUS.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO "DECISUM".
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento de medidor de glicose e sensores "Freestyle Libre" pelo Município de Franca e Estado de São Paulo, para tratamento de Diabetes Mellitus do Tipo 1.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam "probabilidade do direito" e o "perigo de dano irreparável ou de difícil reparação".
III.
Razões de Decidir 3.
Ausência de elementos que demonstrem a ineficácia dos insumos médicos já incorporados pelo Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento da patologia que acomete o agravante. 4.
Nota técnica desfavorável emitida pelo NAT-Jus/SP.
Necessidade de exercício do contraditório e maior dilação probatória.
Ausente a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
Ausência de demonstração da ineficácia dos insumos fornecidos pelo SUS. 2.
Necessidade de dilação probatória para comprovação da imprescindibilidade dos insumos pleiteados.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo 300; Lei nº 11.347/2006; Portaria nº 2.583/2007.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2378297-74.2024.8.26.0000, Rel.
Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/03/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2003504-92.2014.8.26.0000, Rel.
Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 30/04/2014.(TJSP; Agravo de Instrumento 2051948-73.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) A intervenção judicial na seara das políticas públicas de saúde deve ser especialmente cautelosa, sobretudo em sede de cognição sumária.
A concessão indiscriminada de medicamentos/insumos de alto custo por decisões judiciais pode gerar graves distorções no sistema de saúde, comprometendo o planejamento orçamentário e a execução de políticas públicas pensadas para atender o maior número possível de pessoas.
A escassez de recursos é uma realidade que impõe ao poder público escolhas alocativas difíceis, mas necessárias.
O deferimento de tratamentos de alto custo para casos individuais, especialmente em fase inicial do processo e sem o necessário contraditório, pode comprometer a sustentabilidade do sistema e, paradoxalmente, prejudicar o atendimento da coletividade que depende exclusivamente do SUS.
Esta análise preliminar não significa indiferença ao drama individual do requerente, mas decorre da necessária ponderação entre o direito individual invocado e a preservação da política pública de saúde em sua dimensão coletiva, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito neste juízo preliminar, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001).
Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos.
Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais..
A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 5-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 6-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos.
Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB 457610/SP) -
27/08/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:14
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021736-62.2021.8.26.0506
Oswaldo Luiz Paulin
Raquel Daiane da Silva Zenni
Advogado: Ronny Hosse Gatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2021 17:21
Processo nº 0048880-54.1999.8.26.0100
Banco Mercantil de Sao Paulo S/A
Em Segredo de Justica
Advogado: Andre Kesselring Dias Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/1999 12:49
Processo nº 1002000-53.2022.8.26.0464
Banco Bradesco S/A
Municipio de Oriente
Advogado: Cristhian Cesar Batista Claro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 10:47
Processo nº 1007786-83.2025.8.26.0590
Jose Carlos Benfato Junior
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Cristian Gomes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 17:28
Processo nº 1005153-90.2025.8.26.0011
Transpass Transporte de Passasgeiro LTDA
M.f.l. Molarinho ME
Advogado: Carla Freitas Rocha de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2025 20:01