TJSP - 1020064-34.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020064-34.2025.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida da Silva -
Vistos. 1- Nomeio inventariante Maria Aparecida da Silva, dispensado(a) do compromisso.
Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do. 2- O rito adotado é o de Arrolamento Comum, previsto nos artigos 664 e seguintes do CPC/2015, devendo ser processado com a observância do seguinte, que deverá ser apresentado em 30 dias úteis, sob pena de arquivamento do feito: A- documento de identidade (RG e CPF) e certidão de casamento e/ou de nascimento atualizada do(a) falecido(a); B- certidão negativa de contribuições federais do (a) "de cujus"; C- certidão do colégio notarial em nome do (a) "autor (a) da herança"; D- procuração, documento de identidade (RG e CPF) e certidão de casamento e/ou de nascimento atualizada de todos os interessados (inclusive cônjuges); E- declarações de herdeiros e bens, nos termos do art. 620 do CPC; F- atribuição do valor aos bens móveis (veículos, contas bancárias, investimentos etc.), bem como a comprovação em documento sobre sua existência; G- quanto aos bens imóveis, atribuição do valor, a descrição completa e a juntada dos títulos aquisitivos atualizados, lançamento fiscal (para verificação do valor venal) e a certidão negativa fiscal municipal (obtida junto à Prefeitura) de cada imóvel; H- a partilha de bens, ou o pedido de adjudicação (quando se tratar de herdeiro único), nos termos do art. 653 do CPC. 3- A análise acerca do pedido de justiça gratuita será realizada após a vinda das primeiras declarações. 4- Após, ao Partidor para conferência. 5- Observo, por oportuno, que tendo em vista o disposto no art. 662 do CPC ("no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio"); tendo em vista o disposto no art. 659, §2º, do CPC/2015 e a publicação recente(em 28/10/2022) pelo Superior Tribunal de Justiça dos acórdãos de mérito nos Recursos Especiais n. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma do Tema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, com a seguinte tese:"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN";e considerando a celeridade que norteia o procedimento do arrolamento; caberá à parte providenciar o necessário quanto ao recolhimento/isenção do ITCMD na esfera administrativa, e não perante este Juízo. 6- Com a regularização dos itens acima, os autos estarão prontos para sentença, e para a expedição de eventuais alvarás pleiteados.
Int. - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP) -
29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006646-35.2024.8.26.0077
Banco do Brasil S/A
Eraldo Carlos Limieri Pereira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 18:06
Processo nº 1007330-36.2025.8.26.0590
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Kauan dos Santos Oliveira
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 20:07
Processo nº 1046500-10.2024.8.26.0506
Banco Santander
Santo Gole Minimercado Comercio Varejist
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 18:11
Processo nº 1000277-16.2025.8.26.0586
Maria Jose Rocha Camargo Pires
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Antonio da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 10:18
Processo nº 1006191-49.2025.8.26.0590
Regina Maria Clemente da Silva
Thais Suelen Silva Martins
Advogado: Thiago Cruz dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 16:55