TJSP - 0015109-77.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015109-77.2025.8.26.0002 (processo principal 1006650-69.2025.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Marika Renate Elisabeth Lafontaine - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, no qual a parte executada argumenta ter ocorrido excesso de execução, já que promoveu o estorno por meio do lançamento de "crédito" na fatura do cartão de crédito da exequente.
A sentença de fls. 193/197 (autos principais) determinou a restituição, isto é, a devolução da quantia e não a compensação em crédito.
O executado tem obrigação de cumprir a sentença na forma que ela é.
Evidente que não lhe cabe escolher se prefere cumprir a obrigação de pagar ou proceder com disponibilização de crédito.
No entanto, observo que, apesar do pagamento ter se dado de forma diversa, o exequente não se opôs em absoluto, às fls. 81/84, apenas requerendo a complementação do valor de R$ 4.161,68, correspondente à diferença do crédito atualizado para aquele disponibilizado pela ré.
Tratando-se de direito disponível, é direito do exequente aceitar prestação de forma diversa da determinada.
Assim, por ora, concedo à executada o prazo de 10 dias para que manifeste-se acerca da contraproposta da parte exequente, dizendo, inclusive, se autoriza o levantamento do valor R$ 4.161,68 do montante depositado a título de garantia.
Saliento, desde já, que na hipótese de ausência de concordância da executada, os embargos a execução serão julgados para impor a obrigação originalmente constante da sentença.
Intime-se. - ADV: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ALEXANDRE FOLLMANN JURGENFELD (OAB 257797/SP) -
03/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 06:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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