TJSP - 1001332-72.2022.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:15
Ato ordinatório
-
08/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001332-72.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cristiano Jose Gomes - C6 Bank S.
A. -
Vistos.
P. 154/158.
Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos.
Todavia, confrontando a decisão embargada com as razões do recurso, é possível identificar que o embargante, em verdade, pretende uma nova interpretação do Direito, providência incompatível com esta via recursal.
A leitura dos embargos revela contrariedade ao que se decidiu e a pretensão de que se profira novo julgamento da causa, o que, contudo, não pode ser obtido por meio dos embargos de declaração.
Sobre o tema, é assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça que o reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios (EDcl no AgRg no Ag nº 970675/ RS 4ª Turma Rel.
Min.João Otávio de NoronhaDJe 18.12.08).
E, no Colendo Supremo Tribunal Federal, que não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (AI nº 825520 AgR-ED/ SP 2ª Turma Rel.
Min.Celso de Mello DJe 09.09.11).
Com efeito, a omissão, obscuridade, contradição ou ainda o erro material aludidos pelo art.1.022doCPCdevem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais acerca da interpretação das normas jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, fugindo da sua missão precípua de analisar o Direito naquilo que interessa para a solução de uma controvérsia específica.
Assim, respeitado o entendimento da parte embargante, tenho que as questões relevantes à análise do direito suscitado foram expressa e integralmente abordadas na decisão recorrida, de sorte que não há o quê aclarar.
Assim, ausente a configuração de situação excepcional, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos.
Por oportuno, destaca-se que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GABRIEL CANTIELLO GOMES PEREIRA (OAB 426649/SP), CANTELLI, MOREIRA, LIMA & MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 34843/SP), FÁBIO NOGUEIRA DE PAULA (OAB 461617/SP) -
04/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001332-72.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cristiano Jose Gomes - C6 Bank S.
A. - Vistos, Quanto as embargos apresentados, diga a parte contrária.
Após, conclusos com urgência.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: FÁBIO NOGUEIRA DE PAULA (OAB 461617/SP), CANTELLI, MOREIRA, LIMA & MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 34843/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GABRIEL CANTIELLO GOMES PEREIRA (OAB 426649/SP) -
20/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 07:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:16
Julgada improcedente a ação
-
05/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Réplica
-
11/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 09:17
Ato ordinatório
-
23/08/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 14:53
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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