TJSP - 1003754-74.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003754-74.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Patricia Angelica dos Santos Rodrigues Repiso - Elektro Redes S.A. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por Patricia Angelica dos Santos Rodrigues Repiso em face de Elektro Redes S/A, para o fim de: a) DECLARAR inexigível o débito de R$ 9.175,99 constante na fatura de energia de fl. 20, lançado unilateralmente pela ré em desfavor da autora; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária (Tabela Prática do TJSP) a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a negativação (Súmula 54/STJ); c) DETERMINAR a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
FICAM AS PARTES CIENTES, DESDE LOGO, QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS SUJEITARÁ A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos.
Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação.
Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsito em julgado, deverá ser observado pela z. serventia o disposto no § 5º do artigo 1098 das NSCGJ, ou seja, o recolhimento da taxa judiciária correspondente a quem fora concedido o benefício da gratuidade será realizada pelo polo vencido, ressalvada a hipótese de também ser beneficiário da gratuidade.
Assim, no prazo de 05 dias, deverá a parte vencida (não beneficiária), recolher a taxa judiciária correspondente a todas as custas e despesas pendentes.
Registre-se que quanto a tais valores, deverão ser acatadas as orientações sobre recolhimento contidas no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
Em caso de inércia no recolhimento, expeça-se a Carta AR (art.1.098, § 1°, das NCGJ), constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de até 60 dias corridos.
Decorrido o prazo, expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa.
Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação correspondentes.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio, conforme disposto nos artigos. 1.285, §3º e 1.289, caput, ambos das NSCGJ.
P.I. - ADV: JÚLIA MARIA LUÍS LUCHETA (OAB 507368/SP), FLÁVIO MATHEUS OLIVEIRA MELO DE LIMA (OAB 507485/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 00:13
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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14/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:53
Realizado cálculo de custas
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15/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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