TJSP - 1008044-80.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:49
Apensado ao processo
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01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008044-80.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joao Alves Bezerra -
Vistos.
Em razão da conexão, apense-se ao feito 1008039-58.2025.8.26.0077.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita * e a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parte autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo.
Para isso exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado.
No presente caso, numa análise preliminar, não há prova convincente do alegado pela parte autora e, nesta fase, a tutela de urgência não deve ser concedida à base de simples alegações ou suspeitas.
Apesar de não ser necessária prova cabal da existência do direito invocado, terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 49ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book).
Ou seja, não basta a alegação parecer verdadeira.
Deve existir prova forte suficiente para confirmar, ao menos em cognição sumária, que os fatos alegados parecem realmente verdadeiros, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, observa-se que os descontos questionados remontam a um período considerável.
Não se coaduna com o comportamento ordinariamente observado na vida em sociedade a demora em se insurgir contra cobranças tidas por indevidas, especialmente quando incidentes sobre verbas de natureza alimentar, como salários ou benefícios previdenciários, cujos valores recebidos, em regra, não são excessivos e qualquer dedução é prontamente sentida e contestada pelo titular.
Tal inércia, em um primeiro momento, milita em desfavor da verossimilhança das alegações e da própria urgência do provimento.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: STELA HORTÊNCIO CHIDEROLI (OAB 264631/SP) -
29/08/2025 09:49
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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