TJSP - 1004709-41.2025.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004709-41.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Waldomiro Camargo Neto - - Witeley Tadeu de Camargo - - Silvia Patricia de Camargo Borgmann -
Vistos.
A declaração para concessão da assistência judiciária possui presunção relativa, sendo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem aos autores para que EMENDEM A INICIAL a fim de manifestarem de forma expressa, em petição, o valor que mensalmente auferem, bem como para comprovar a necessidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais como cópias dos últimos comprovantes de rendimentos e das 2 últimas folhas da CTPS, cópias das duas últimas declarações de imposto de rendas entregues a receita federal, bem como extrato bancário dos últimos dois meses de TODAS as contas bancárias que possuem, cientes de que tal informação está sujeita a eventual constatação pelo sistema SISBAJUD/SNIPER e outros sistemas disponíveis, e, constatada a alteração na verdade dos fatos, poderá resultar na condenação por litigância de má-fé.
Esclareço que devem ser juntadas cópias de TODOS os documentos acima indicados, sob pena de ser considerado, desde logo, indeferido o pedido de justiça gratuita.
No mesmo prazo, poderá a parte providenciar o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais necessárias ao regular andamento ao feito, especialmente as necessárias à citação (taxa postal ou diligências de oficial de justiça, conforme o caso), sob pena de indeferimento da petição inicial, com os consectários previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual 11.608/03 c.c.
Provimento CSM n° 2.739/2024, disponibilizado no DJE de 06/05/2024, págs. 7 e 8, ou seja, a incidência de taxa de distribuição no valor correspondente a 05 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia FEDTJ, código 224-0.
Int. - ADV: VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP), VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP), VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP) -
03/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 05:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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