TJSP - 1002517-63.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/09/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002517-63.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Brasil, - Ricardo Capusso Velloso -
Vistos.
Fls. 102/113: O executado, em causa própria, requer a gratuidade de justiça e o desbloqueio de valores, sob o argumento de são impenhoráveis, porque oriundo de recebimento de valores referente a processos judiciais no qual o Executado atua como Patrono de seus clientes, juntou extratos bancários, afirma que foram recebidos valores de resgate de depositos judiciais, depositos referente a Caixa de peculio da Prefeitura Municipal de São Vicente e honorários advocaticios contratuais.
Decido.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo executado, que é advogado, milita na Comarca, não podendo ser considerado pobre, na acepção da palavra traduzida pela Lei n. 1060/50, que visa a beneficiar aqueles que não podem arcar com o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento ou se sua família, razão pela qual a declaração de pobreza por ele firmada não tem o condão de comprovar a situação que pretende.
Quanto ao pedido de desbloqueio, o art. 833 do CPC prevê que o salário, aposentadoria, vencimento, é impenhorável.
O parágrafo segundo do referido artigo traz exceção a essa impenhorabilidade, quanto a importâncias superiores a 50 salários mínimos.
Porém, tal limite vem sendo mitigado pela jurisprudência, no sentido de se admitir a penhora de parte dessa verba, até para viabilizar a execução.
Em abono da tese, transcrevo as seguintes ementas, as quais, embora gestadas sob o pálio do código/73, mantêm intactos seus argumentos: EXECUÇÃO - penhora saldo em conta corrente cabimento.
Conquanto a regra constante do inciso IV do art. 649 do CPC impossibilite a penhora do salário do devedor/executado e, como nos dias atuais os salários sejam, via de regra, depositados em conta-corrente bancária, a partir do depósito perdem estes a característica de salário, passando a figurar como simples numerário mantido junto à instituição financeira, pelo que são penhoráveis (TJ/SP, AI 914.019-00/4, 31ª Câmara, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 13.9.2005).
PENHORA ON-LINE sistema bacen-jud conta-salário 30% - possibilidade.
A questão da impenhorabilidade da chamada conta-salário, prevista no art. 649, IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 30% dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor(TJ/DF, AI 2007.00.2.014955-6/ Rel.
Des.
Maria Beatriz Parrilha, j. 27.2.2008) EXECUÇÃO título extrajudicial penhora sobre crédito existente em conta-salário cabimento.
Medida, aliás, que tem amparo no art. 655, I, do CPC.
Proventos vinculados à subsistência da parte.
Não comprovação.
Inaplicabilidade do artigo 649, IV, do mesmo código.
Recurso provido com observação( Agravo de instrumento 7.121.377-5, Rel.
Des.
Gilberto dos Santos).
Postos estes argumentos, considerando que pelo relatório de ordens judiciais (fls. 114), ainda, não houve o bloqueio de numerário, determino a manutenção do bloqueio até a data limite da repetição, bloqueando o percentual de 30% dos honorários recebidos pelo executado, no mês do bloqueio, até o limite do valor do débito.
Intime-se. - ADV: LUCIANA RIBEIRO BASTOS (OAB 342584/SP), RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP) -
15/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:33
Decisão Determinação
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15/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:46
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
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28/07/2025 23:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:17
Juntada de Mandado
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11/05/2025 00:45
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 14:00
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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04/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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