TJSP - 1001960-52.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001960-52.2025.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Recolhidas as custas, cumpra-se o quanto determinado na decisão de fls. 59/62.
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
04/09/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001960-52.2025.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos.
Indefiro eventual pedido de tramitação sob segredo de justiça, porquanto a presente ação não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Retirem as tarjas de segredo de justiça e urgência, não sendo o caso.
Custas e diligências do Oficial de Justiça recolhidas.
Providencie a serventia a expedição da certidão de conferência da guia DARE (certidão de cartório - modelo código 845211), nos termos do artigo 1.093 §6º, das NSCGJ (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n º 35 da ENFAM).
Comprovada a mora, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do(s) veículo(s) MARCA: HONDA MODELO:CG160FANFLEXONE ANO/MODELO:2016 COR:PRATA PLACA:GJD3G01 RENAVAM:1088247188 CHASSI:9C2KC2200GR050793, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, deferindo ordem de arrombamento e reforço policial.
Ao cumprir a liminar o(a) oficial(a) de justiça deverá certificar o nome do depositário, endereço, inclusive informando o CEP e seu telefone, para que seja possível a expedição de mandado de restituição e ainda adverti-lo de que não poderá sair com o veículo da cidade no prazo de 5 dias, sob as penas da lei .
Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Julgamento do REsp 1.418.593 / MS na data de 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária"), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Consigne-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça publicou em 21 de agosto de 2025 o v.Acórdão de mérito do Recurso Especial n. 2.126.264/MS, processo-paradigma do Tema n. 1279 - Alienação - Fiduciária - Purgação - Mora - Termo - Prazo, veiculada a seguinte tese: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.
Para fins de purgação da mora, no prazo assinalado, desde já, fica cientificado a parte ré que deverá realizar, além do pagamento da integralidade da dívida apontada pela parte autora, as custas e despesas processuais anteriormente recolhidas, assim como honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora que, atento(a) ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), posto que, instada, a parte ré optou pela purgação da mora e restituição do veículo.
Autorizo, desde logo, caso absolutamente necessário, o auxilio de força policial, devendo o mandado ser cumprido por dois oficiais de justiça que de tudo deverão lavrar auto circunstanciado.
Autorizo a busca e apreensão e posterior citação também no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Caso não localizado o veículo, se interesse pela parte autora, deverá ser providenciado o recolhimento da taxa Renajud para bloqueio - circulação, o que fica, desde já deferido.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferida a distribuição plantão-urgente, se a parte optar em acompanhar a diligência no dia ou no caso de desentranhamento do mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
28/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001352-84.2025.8.26.0394
C &Amp; C Comercio de Reciclaveis LTDA
Wks Comercio Atacadista de Resinas Plast...
Advogado: Angela Cristina Vrublieski
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 12:16
Processo nº 1501842-57.2024.8.26.0338
Justica Publica
Rafael Rodrigues de Carvalho
Advogado: Raphael Cruz Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 14:23
Processo nº 0005332-84.2024.8.26.0590
Jackson Weslley dos Santos
Raphael Jordao de Souza Maltez
Advogado: Danillo de Calixto e Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2022 22:32
Processo nº 0204167-29.2007.8.26.0100
Arnaldo Shigueyuki Enomoto
Edemar Cid Ferreira
Advogado: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2022 09:17
Processo nº 1006753-70.2025.8.26.0004
Banco Santander
Euromag Importacao e Exportacao de Revis...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 11:47