TJSP - 2008283-07.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon Mateo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:11
Prazo
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22/08/2025 16:11
Prazo
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22/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2008283-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edilson Mendes Rosa - Agravante: Roselize Ferreira dos Santos - Agravado: Alto da Colina Verde Empreendimentos e Participações S/A - Agravado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Diamond Mountain Distress Assets - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edilson Mendes Rosa e outra contra a decisão do Juízo de fls. 127/129 que indeferiu a tutela antecipada, seja na modalidade de urgência (por ausência do periculum in mora), seja na modalidade de evidência, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 311, II do CPC para sua concessão liminar.
Requerem seja concedida a antecipação de tutela recursal pretendida, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, reformando-se a r. decisão agravada, para determinar a expedição de mandado de registro ao 1º Oficio de Registro de Imóveis Jundiaí/SP, para que a propriedade do bem imóvel de matrícula nº 115.100 seja transferida para o nome dos AGRAVANTES, determinando-se a imediata baixa da alienação fiduciária existente sobre a referida matrícula, em observância à Súmula 308 do E.
STJ e ao art. 1.418 do Código Civil.
Ainda, requerem que, ao final, seja provido o presente recurso, confirmando-se a tutela recursal e reformando-se, em definitivo, r. decisão de fls. 127/129, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada.
Indeferida a tutela recursal (fls. 17/18) A carta de intimação de fls. 28 retornou negativa. É o Relatório.
Em análise nos autos de origem, observo que já foi providenciada a lavratura de escritura e respectivo Registro na matrícula do imóvel em nome dos agravantes (fls. 207/209), razão pela qual o presente recurso perdeu o seu objeto.
Sobre o tema: "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, pp. 960/961).
Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Camila Ângela Bonólo Parisi (OAB: 206593/SP) - Antonio Esteves Junior (OAB: 183531/SP) - 4º andar -
21/08/2025 13:21
Decisão Monocrática registrada
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21/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/08/2025 11:58
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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25/02/2025 22:15
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:52
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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